TJRJ - 0807824-94.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:47
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIA DE MACEDO BARBOSA LOPES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807824-94.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual celebração do negócio jurídico (associação à entidade) legitimaria a cobrança dos valores impugnados.
Como o réu trouxe a cópia da autorização de desconto e ficha de sócio (índice 153154675 - fl. 1 e 2) que confirmaria a associação entre as partes e a autora, por sua vez, nega o vínculo jurídico, torna-se indispensável a realização de perícia para o adequado e correto esclarecimento dos fatos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
Esta prova, contudo, é incabível nas causas que tramitam Juizados Especiais Cíveis, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo por incompetência absoluta e inadmissibilidade do procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do juízo pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, revogo a medida de urgência.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:19
Juntada de petição
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19/11/2024 13:29
Juntada de Petição de ata da audiência
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18/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIA DE MACEDO BARBOSA LOPES em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/10/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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17/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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