TJRJ - 0802399-62.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:16
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/05/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS DE BARCELLOS em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS DE BARCELLOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 13:10
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802399-62.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VIEIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ VIEIRA DE ARAÚJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, onde a parte autora afirma que, ao verificar o contracheque dos seus proventos, percebeu que o réu estava promovendo descontos referente a um contrato de empréstimo por ela desconhecido.
Confirma que foram depositados em sua conta os valores de R$ 2.596,04 e R$ 642,05; que acionou o banco contestando.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seus benefícios; no mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato não celebrado a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus benefícios; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora no index 14154868; pedido de tutela provisória de urgência, deferido.
A ré apresentou contestação no index 15241434.
No mérito, alegou que houve a contratação do empréstimo, inclusive com a disponibilização dos valores a ele correspondente em conta de titularidade da parte autora.
Réplica, index 17747525.
Saneador no index 63296293; deferida a prova pericial grafotécnica.
Laudo juntado no index 127682483.
Vista às partes.
Encerrada a fase instrutória, vieram-me conclusos pelo Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
A causa encontra-se madura para julgamento, passo a decidir.
O autor confirma que recebeu valores relativos a empréstimos não contratados, requereu o cancelamento junto ao banco, mas não obteve êxito e assim os descontos continuaram a ser feitos.
Realizada a perícia nos contratos trazidos pelo réu, foi constatado que as assinaturas apostas nos contratos não são do autor.
Trata-se de golpe, de contrato feito de forma fraudulenta e, ainda que os valores tenham sido creditados em favor do autor, fato é que o custo do contrato é muito maior que o valor tomado e, repito, ele tentou cancelar o empréstimo e devolver o dinheiro ao réu, sem sucesso.
A fraude, por si só, é suficiente a gerar o dano moral, mas para fixação do valor da indenização, devo considerar que são dois os contratos, que o valor total contratado é de cerca de R$3.000,00, mas os descontos diminuem de forma significativa a renda mensal do autor, que é próxima a um salário mínimo: a se considerar que esse valor corresponde ao mínimo existencial, então é de se afirmar que o prejuízo financeiro assume também um caráter extrapatrimonial.
Fixo a indenização em R$6.000,00.
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC para 1- condenar a ré a cancelar os contratos em nome do autor, devendo restituir os valores pagos, de forma simples, tudo atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês dessa data até o efetivo pagamento; 2 - condenar a ré indenizar o autor por danos morais no valor de R$6.000,00, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês dessa data até o efetivo pagamento; 3- condenar a ré nas custas processuais e honorários em favor do patrono da autora que fixo em 20% do proveito econômico obtido.
Fica admitida a compensação entre os valores devidos pelo réu pelo autor e o valor do crédito feito ao réu em razão dos empréstimos ora cancelados.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Grupo de Sentença -
05/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS DE BARCELLOS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS DE BARCELLOS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS DE BARCELLOS em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:18
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS DE BARCELLOS em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 23/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS DE BARCELLOS em 27/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 21:07
Expedição de Ofício.
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08/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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