TJRJ - 0819087-02.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 14:15
Outras Decisões
-
09/09/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 20:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MERCEDES PEREIRA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0819087-02.2022.8.19.0205 PARTE AUTORA: AUTOR: MERCEDES PEREIRA MONTEIRO PARTE RÉ: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Mercedes Pereira Monteiro move ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de CEDAE Saúde – Caixa de Assistência dos Servidores CEDAE e Bradesco Saúde S/A.
Alega a autora que, na qualidade de pensionista, utiliza, há vários anos, os serviços médicos prestados pela primeira ré, sob a matrícula n° *69.***.*02-96, sendo certo que o plano de saúde sempre foi descontado do seu benefício de pensão.
Informa que tem 86 anos, é portadora de doença facetaria degenerativa M51.1, hérnia discal lombar com radiculopatia M51.2 – lumbago por degeneração discal M99.4 – estenose de tecido conjuntivo do canal medular; m99.7 – estenose de tecido conjuntivo e disco dos forâmens intervertebrais; R52.1 – dor crônica intratável.
Afirma que, em razão do seu quadro clínico, no dia 27/07/2022, o médico cirurgião solicitou junto à primeira ré intervenção cirúrgica a ser realizada no dia 20/08/2022.
Narra que a primeira ré informou que o plano da autora havia sido migrado para a segunda ré no dia 01/08/2022, que, por sua vez, não possui convênio com o médico que realizaria a cirurgia da autora.
Esclarece que o médico da autora não é associado da segunda ré, razão pela qual a autora encontra-se desamparada e, se não for submetida imediatamente ao procedimento cirúrgico indicado, poderá ter o seu quadro clínico agravado e sua vida precocemente ceifada.
Requer a concessão da tutela de urgência para que as rés liberem e autorizem no dia 20/08/2022, no Hospital São Bernardo, sem qualquer ônus para a parte autora, os procedimentos cirúrgicos descritos na inicial.
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como nas verbas da sucumbência.
A inicial veio acompanhada dos documentos (index 26009975 a 26011051).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, concedendo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré.
Contestação da segunda ré alegando que em momento algum negou autorização para a realização das cirurgias descritas na petição inicial, sendo certo que não localizou solicitação de senha em seu sistema para os procedimentos cirúrgicos e tampouco localizou contado da autora com a Central de Relacionamentos.
Afirma que. em 11/0/2022, foi recepcionada liminar judicial determinando a autorização e custeio dos procedimentos e do profissional médico e, em cumprimento à decisão judicial, os procedimentos foram autorizados.
Sustenta que a liberação de senhas é uma concessão da seguradora, que visa agilizar o processo de realização de exames e de internação, e não uma obrigação prevista no contrato.
Esclarece que a obrigação assumida é a de reembolsar as despesas médico-hospitalares efetuadas e comprovadas pelo segurado, e, caso opte o segurado pela realização de tratamento ou internação em clínica não referenciada, deve pagar pelo procedimento e solicitar o reembolso das despesas médicas à seguradora.
Alega que em nenhum momento se esquivou da sua obrigação, tendo agido com boa-fé e cumprido com suas obrigações, não havendo que se imputar qualquer responsabilidade à seguradora, requerendo a improcedência do pedido (index 28183965 a 28183971).
Contestação da primeira ré, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que, desde 1° de agosto de 2022, a autora foi transferida para o Plano Bradesco Saúde, informação constante de forma pública no site da cedaesaude.org.br., divulgada antecipadamente em diversos comunicados direcionados aos associados do plano.
No mérito, alega que, em 01/08/2022, a autora já havia sido transferida para um novo Plano de Saúde, qual seja, Bradesco Saúde, não havendo, portanto, possibilidade de a cirurgia pleiteada ser providenciada pela primeira ré.
Sustenta que não cometeu nenhuma ilicitude ou descumprimento contratual, já que nunca houve demora ou negativa de autorização, uma vez que a cirurgia deve ser direcionada ao Bradesco Saúde, não havendo que se falar em indenização por danos morais, requerendo a improcedência do pedido (index 28446547).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 28446547 a 28447962).
Manifestação da parte autora informando que, ultrapassados quase 30 dias da intimação acerca do cumprimento da medida liminar, as rés se mantêm silentes não cumprindo a liminar deferida por este juízo, requerendo a aplicação de multa diária, compatível com a obrigação a ser cumprida, até o efetivo cumprimento da liminar deferida (index 28970735).
Despacho determinando a intimação das rés para que comprovem o integral cumprimento da tutela deferida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (index 29048355).
Manifestação da primeira ré (index 29355506).
Manifestação da segunda ré (index 29573607).
Réplica (index 30924045).
Despacho determinando a intimação das rés para que comprovem o integral cumprimento da tutela deferida, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (index 31715833).
Manifestação da primeira ré (index 32184545).
Manifestação da segunda ré (index 32892759).
Manifestação da parte autora informando que as rés somente autorizaram a cirurgia no dia 25/02/2022 (index 35756608).
Manifestação da segunda ré informando que não tem mais provas a produzir (index 1061663385).
Manifestação da primeira ré informando que não tem mais provas a produzir (index 10667618).
Manifestação da parte autora informando que não tem mais provas a produzir (index 107884250).
Decisão de saneamento afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré e determinando a intimação das partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
Embargos de declaração opostos pela primeira ré em face da decisão saneadora (index 124852413).
Decisão dando provimento aos embargos de declaração, para sanar a contradição do julgado e excluir do texto originário a menção do CDC, devendo passar a constar “(...) Da dinâmica fática narrada verifico a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito, razão pela qual mantenho o ônus probatório das partes. (...)", mantendo, no mais, a decisão embargada.
Certidão informando que a decisão restou preclusa sem oposição das partes (index 138854353).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por Mercedes Pereira Monteiro em face de CEDAE Saúde – Caixa de Assistência dos Servidores CEDAE e Bradesco Saúde S/A.
Alega a autora que é portadora de doença grave e, em razão de seu quadro clínico, o médico cirurgião assistente solicitou junto à primeira ré, no dia 27/07/2022, autorização para tratamento cirúrgico a ser realizada no dia 20/08/2022.
Afirma que, posteriormente, foi informada que seu plano de saúde foi migrado para a segunda ré no dia 01/08/2022 e que seu médico não era conveniado à nova operadora, o que impediu a realização da cirurgia.
A primeira ré, por sua vez, alega que, tendo em vista o processo a transferência dos beneficiários para o novo plano, desde o dia 1º de agosto de 2022, a autora é beneficiária da operadora Bradesco Saúde.
Sustenta que não possui condições de prestar serviços assistenciais de saúde nos moldes contratados anteriormente, não havendo subsídios financeiros nem rede credenciada para tanto.
Defende que, a partir de agosto de 2022, qualquer atendimento passou a ser responsabilidade da operadora Bradesco Saúde.
A segunda ré, por sua vez, sustenta que não houve nenhuma negativa e que, caso a segurada opte por atendimento médico e tratamento fora da rede credenciada, deve solicitar o reembolso das despesas médicas à seguradora, nos termos contratuais.
O ponto controvertido da lide consiste em apurar se houve recusa legítima de autorização para tratamento cirúrgico.
Os documentos médicos acostados à inicial comprovam que a autora é portadora de lombociatalgia bilateral e necessita de intervenção cirúrgica para melhorar sua qualidade de vida (index 2600998 e 26009988).
Também restou demonstrado que o pedido de cirurgia foi realizado no dia 27/07/2022, ou seja, ainda na gestão da primeira ré.
A transferência de beneficiários para novo plano não pode servir de escusa à regular prestação de serviço médico de urgência, devendo as questões patrimoniais entre as rés envolvidas serem resolvidas por meios próprios.
No caso em tela, verifica-se que as rés não observaram os princípios da probidade e boa-fé, que devem reger os contratos, nos termos dos artigos 422 e 765 do CC: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” Aplica-se à hipótese, mutatis mutandis, o entendimento consolidado pelo Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça: “ Tema 1082 do STJ - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Nesse contexto, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação que enfrentou a autora lhe causou dor, sofrimento e angústia.
A matéria já foi exaustivamente apreciada pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, sendo objeto dos seguintes verbetes sumulares: “Súmula nº 209 do TJRJ - Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Súmula nº 337 do TJRJ - A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." Súmula nº 339 do TJRJ - " A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Considerando o desgaste enfrentado pela autora para obter tratamento médico adequado, fixo a reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: i)confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; ii)condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios a contar da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | | -
05/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:22
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 07:49
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:23
Outras Decisões
-
28/02/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:40
Juntada de carta
-
07/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:12
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2022 17:41
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843705-70.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Elcio da Silva Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 10:29
Processo nº 0001185-67.2018.8.19.0057
Transportes Alem Paraiba LTDA
Municipio de Sapucaia
Advogado: Marcio Jose Moraes Tesch
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 15:15
Processo nº 0808914-51.2024.8.19.0203
Jose Marcos do Nascimento Silva
Ambec
Advogado: Daniela Aparecida Flausino Negrini Macha...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 11:36
Processo nº 0006431-06.2010.8.19.0031
Uniao
Sidnea de Oliveira Carvalho
Advogado: Procurador da Uniao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2013 00:00
Processo nº 0905158-66.2024.8.19.0001
Maite Sophia Santos Rodrigues
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Mariana Peres Caixeta Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00