TJRJ - 0819087-02.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:00
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819087-02.2022.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819087-02.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00559300 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 APELANTE: MERCEDES PEREIRA MONTEIRO (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MARIO FERNANDES DA COSTA FILHO OAB/RJ-140573 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Apelante: BRADESCO SAUDE S A Apelante: Apelados: MERCEDES PEREIRA MONTEIRO (RECURSO ADESIVO) OS MESMOS E OUTRO Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...
D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por BRADESCO SAÚDE S.A. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida e condenando, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e incidência de juros de mora.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização. 2.
Apelante que, antes do julgamento do recurso de apelação, efetuou pagamento da condenação, utilizando-se dos índices constantes da sentença recorrida, e requereu a baixa e arquivamento do processo, diante do adimplemento, sem fazer qualquer ressalva com relação ao recurso. 3.
Pagamento da condenação sem qualquer ressalva ao recurso anteriormente interposto que se afigura como aceitação tática do julgado, caracterizando-se como ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do §1º, do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Recurso adesivo que é acessório e dependente ao principal.
Ausência de conhecimento do recurso de apelação que obsta a apreciação do recurso adesivo. 5.
Não conhecimento dos recursos que se impõe.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS, MONOCRATICAMENTE.
Cuida-se de apelação cível interposta por BRADESCO SAÚDE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande, que, nos autos da ação ajuizada por MERCEDES PEREIRA MONTEIRO, julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida e condenando, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e incidência de juros de mora.
A apelante sustenta, em síntese, que jamais houve negativa de cobertura para os procedimentos médicos requeridos pela parte autora, ora apelada, inexistindo nos autos qualquer prova de indeferimento por parte da seguradora.
Argumenta que não há, em seus sistemas, solicitação de senha ou contato prévio da autora junto à central de atendimento para autorização das cirurgias indicadas, destacando que a autorização se deu por força de liminar judicial, prontamente cumprida.
Aduz que atua sob regime de reembolso, nos moldes contratualmente pactuados, e que a liberação de senhas para procedimentos configura mera faculdade operacional, não constituindo obrigação.
Assevera que, nos termos da apólice, compete ao segurado, em caso de atendimento fora da rede referenciada, arcar inicialmente com as despesas, para posterior reembolso conforme os limites do plano contratado.
Impugna a condenação por danos morais, sob o fundamento de que não houve qualquer ilícito ou conduta abusiva por parte da seguradora, ressaltando que a controvérsia decorre de interpretação contratual e que a hipótese, no máximo, configuraria inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação moral.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais, reafirmando que o mero dissabor da negativa de reembolso, se existente, não representa violação à dignidade do consumidor.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais. É o relatório.
Decido.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que o recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo necessário o pronunciamento Colegiado desta 2ª Câmara de Direito Privado do TJERJ, na forma autorizada pelo ordenamento processual (artigo 932, inciso III, da Lei dos Ritos).
Com efeito, compulsando os autos originários depreende-se que, após a interposição do recurso de apelação, o recorrente efetuou o pagamento da condenação, utilizando-se os índices constantes do julgado, e requereu o arquivamento e a baixa do processo, diante do adimplemento, sem fazer qualquer ressalva, conforme petição de index. 199479566.
O pagamento da condenação, com a utilização dos índices dispostos no julgado, se caracteriza como ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 1.000 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Inegável, portanto, que o pagamento da condenação sem qualquer ressalva ao recurso anteriormente interposto se afigura como aceitação tática do julgado, caracterizando-se como ato incompatível com a vontade de recorrer.
Neste sentido, observe-se os precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: Apelação cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Compra e venda de veículo sem comunicação à autarquia de trânsito.
IPVA, Infração e multas não quitadas pelo adquirente.
Sentença de procedência do pedido.
Petição informando o cumprimento do julgado, sem qualquer ressalva em relação ao recurso anteriormente interposto.
Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Precedentes.
Subsistência do interesse recursal em relação aos capítulos dos honorários de sucumbência.
Inviável a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da citada verba em favor da Defensoria Pública, sob pena de confusão patrimonial.
Incidência do art. 381 do CC e das Súmulas 80 do TJRJ e 421 do STJ, dada à ausência de julgamento vinculante da Repercussão Geral, Tema 1002 do STF.
Recurso que se conhece parcialmente, e, na parte conhecida, que se dá provimento. (0000859-82.2018.8.19.0033 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 13/10/2022 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de instrumento.
Ação Renovatória.
Locação comercial.
Pretensão de renovação parcial da locação, restrita a apenas um dos 09 blocos que compõem o complexo administrativo objeto do contrato de locação, com redução do aluguel de modo proporcional a este único prédio.
Decisão impugnada que, por entender incabível o pedido de fixação de aluguel provisório parcial, de apenas parte do contrato firmado entre as partes, fixou o aluguel provisório mensal pelo valor atualmente pago pela locação do imóvel objeto do contrato que se pretende renovar.
Agravante que, antes de recorrer, requereu a juntada da guia judicial a título de pagamento tempestivo do aluguel provisório, no valor fixado pelo Juízo singular, cumprindo a decisão sem nenhuma reserva.
Aceitação tácita do decidido no que se refere ao aluguel provisório.
Perda da possibilidade de praticar ato incompatível com essa aceitação, como é a interposição de recurso contra a decisão que já se aceitou.
Preclusão lógica.
Impedimento recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0086751-87.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 13/10/2021 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) E, por se tratar o recurso adesivo de recurso acessório e dependente ao recurso de apelação principal, este também não deve ser conhecido. À conta de tais argumentos, deixo de conhecer dos recursos, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ? Apelação Cível nº. 0819087-02.2022.8.19.0205 ______________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: [email protected] - PROT. 12263 1 -
06/08/2025 11:20
Não Conhecimento de recurso
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 11:19
Conclusão
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24/07/2025 11:00
Distribuição
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23/07/2025 16:40
Remessa
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23/07/2025 16:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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