TJRJ - 0808914-51.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808914-51.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS DO NASCIMENTO SILVA RÉU: AMBEC JOSE MARCOS DO NASCIMENTO SILVA ajuizou ação em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), alegando em síntese que: é beneficiário de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho sob nº 616.118.499-4 perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde 28/09/2016; que após analisar o extrato de pagamento do benefício previdenciário, identificou diversos descontos referente a “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” desde 06/2023 até o presente momento; que jamais contratou qualquer dos serviços com a ré, bem como não autorizou que fossem realizados descontos em seu benefício em favor desta, requerendo ao final, o cancelamento dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 107115771/107115781.
Regularmente citada a ré apresentou contestação no ID 131612417, aduzindo em síntese que: o autor firmou o negócio jurídico afiliando-se a empresa ré; que para cadastramento de novos associados junto à Requerida, se faz necessária a indicação de dados personalíssimos do aposentado, não apenas constantes em seu documento de identidade e comprovante de residência, mas também àqueles pertinentes tão somente à pessoa que os detém e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 131612427/131612428.
Réplica no ID 139663250.
Despacho Saneador no ID 160107639. É o relatório.
Decido.
Trata-se ação ajuizada por José Marcos do Nascimento Silva em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC).
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Ocorre que, o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos mensalidades.
Contudo afirma que nunca se afiliou a empresa ré.
A parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato firmado.
A não contratação constitui-se em fato negativo que deveria ser refutado pela empresa ré com a exibição do contrato firmado para aferição da legalidade da cobrança.
Assim, os pleitos autorais para o cancelamento dos descontos, a declaração de inexistência do contrato e a repetição em dobro do indébito, devem ser acolhidos.
DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipsofacto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) é a razoável para o caso em exame, uma vez que a autora sofreu descontos indevidos em seus vencimentos.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao cancelamento dos descontos e do contrato, a repetição em dobro do indébito a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, acrescidos de juros legais e correção monetária a contar da data de cada desconto e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais a partir da citação e correção monetária da data da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
19/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808914-51.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS DO NASCIMENTO SILVA RÉU: AMBEC 1)Índex 13162417, contestação: a)Indefiro o pedido de JG, posto que trata-se de pessoa jurídica com diversos associados que devem custear os seus fins societários; b)Observando os autos, especificamente o documento do índex 107115777, verifica-se que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça. 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
05/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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