TJRJ - 0010233-22.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ. -
11/08/2025 18:13
Conclusão
-
11/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:42
Juntada de petição
-
12/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:18
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:17
Juntada de petição
-
25/02/2025 11:43
Juntada de petição
-
18/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:25
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:13
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:43
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:01
Juntada de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ADALBERTO GONÇALVES RODRIGUES em face de JET LAV ESTACINAMENTO LTDA, LIBERTY VEÍCULOS, AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. /r/r/n/nAs partes rés alegaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
Assim sendo, rejeito a preliminar. /r/r/n/nTambém, preliminarmente, as partes rés impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade .
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar. /r/r/n/n /r/r/n/nFixo como ponto controvertido da causa a existência da relação contratual entre as partes a partir da autenticidade da assinatura no suposto contrato existente. /r/r/n/nDou por saneado o feito. /r/r/n/n1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito . /r/r/n/n2 - DEFIRO a prova pericial grafotécnica e nomeio o(a) perito(a) Dra.
Fernanda Fonseca Correia Meuser, CPF *56.***.*13-96, e-mail [email protected] /r/r/n/n3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. /r/r/n/n4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. /r/r/n/n5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. /r/r/n/n6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. /r/r/n/nCaso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. /r/r/n/nConsiderando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura. /r/r/n/nPorém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. /r/r/n/n7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. /r/r/n/nCaso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, /r/r/n/n caput , e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. /r/r/n/nEm caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. /r/r/n/n8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. /r/r/n/n9 - Ainda, após apresentação do laudo, decidirei a real necessidade da prova testemunhal. /r/r/n/nApós, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença, no local virtual RCLST. /r/r/n/nIntimem-se. -
25/10/2024 21:19
Conclusão
-
25/10/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:48
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:45
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:43
Juntada de petição
-
11/05/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:38
Juntada de petição
-
20/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 19:12
Conclusão
-
16/06/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:53
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:28
Juntada de petição
-
17/10/2022 09:39
Juntada de petição
-
17/10/2022 09:37
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:48
Juntada de petição
-
04/10/2022 13:06
Juntada de petição
-
30/09/2022 23:06
Juntada de petição
-
23/09/2022 18:46
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:21
Juntada de documento
-
14/09/2022 13:41
Juntada de documento
-
08/09/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:16
Juntada de petição
-
11/08/2022 10:16
Expedição de documento
-
11/08/2022 10:16
Expedição de documento
-
23/07/2022 10:24
Expedição de documento
-
14/07/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 17:05
Conclusão
-
21/06/2022 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:24
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:16
Conclusão
-
04/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:07
Retificação de Classe Processual
-
04/04/2022 09:10
Conclusão
-
04/04/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803867-40.2024.8.19.0254
Isadora Mocellin Philippi
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Jaqueline Fonseca de SA Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 18:04
Processo nº 0815972-02.2024.8.19.0205
Francisco Deusimar Araujo Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 13:58
Processo nº 0011862-14.2021.8.19.0038
Carlos Luiz Mendes Vicente Pereira
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Thiago Amorim Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2021 00:00
Processo nº 0809529-69.2023.8.19.0205
Ivonete Goncalves de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Davi Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 14:46
Processo nº 0837575-04.2024.8.19.0021
Flavio Penha Alves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Sineclaudia Pereira Cutrim de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 16:59