TJRJ - 0838998-63.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838998-63.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em segredo de justiça propõe demanda indenizatória por danos materiais e morais em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, fundada em alegada falha na prestação dos serviços.
Narra o autor que, no dia 09/11/2023, sofreu queda no interior da loja da ré, em virtude de ter escorregado no chão molhado, sem que houvesse qualquer placa de aviso no local, indicando a circunstância de que o chão estava molhado.
Argumenta que, em virtude da queda, sofreu lesão em seu cóccix.
Alega, ainda, que os prepostos do réu se limitaram a chamar uma ambulância do Samu, que demorou a chegar.
Aduz que a ré não arcou com o transporte de carro de aplicativo após a alta hospitalar, tampouco com os medicamentos que lhe foram prescritos, em decorrência do acidente.
Prossegue argumentando que em virtude dos fatos narrados na inicial, ficou impossibilitada de exercer sua atividade laborativa de faxineira por dois meses, o que lhe acarretou lucros cessantes.
Sustenta, também, que a situação lhe acarretou danos de ordem extrapatriomonial.
Por esses motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais que alega ter suportado.
Gratuidade de justiça deferida no index 88422605.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, conforme certificado no index 113707973, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (index 118559094).
Saneamento do processo no index 143770119, ocasião em que fora deferida a prova testemunhal requerida pela parte autora.
Audiência de instrução e julgamento no index 150993982. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais, fundada em alegada responsabilidade civil do réu em virtude de queda da própria altura, sofrida pela autora quando caminhava no interior das dependências do supermercado réu.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento na forma do art. 355, incisos I e II do CPC/15.
A pretensão autoral é procedente, pois o pedido se acha devidamente instruído.
Ante a inércia da parte ré, que apesar de devidamente citada, não se manifestou no prazo legal, foi decretada a sua revelia, de forma que deverá ser aplicada a regra disciplinada no art. 344 do CPC/15.
Portanto, in casu, incide a regra disciplinada no art. 344, do CPC/15, o que enseja o acolhimento dos pleitos autorais.
A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se a parte aurora no conceito de consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados, da qual somente se exime em se comprovando qualquer das excludentes previstas no parágrafo 3º do art. 14 do aludido diploma legal.
Cinge-se à controvérsia acerca da responsabilidade da ré pela queda da própria altura, sofrida pela autora quando caminhava nas dependências da parte ré.
Com efeito, a narrativa autoral é baseada na alegação de que a queda da própria altura se deu em virtude de a parte autora ter escorregado no piso molhado, sem qualquer sinalização.
O conjunto probatório carreado aos autos dá conta da verossimilhança das alegações autorais, vejamos.
Considerando-se a revelia do réu, que em nenhum impugnou a alegação autoral de que o piso estava molhado, é de se concluir pela verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que o piso estava molhado.
Ocorre que, não obstante a conclusão de que o piso estava molhado, da filmagem juntada nos autos é possível verificar que não havia nenhuma placa de sinalização nesse sentido.
Portanto, é de se concluir pela falha na prestação dos serviços por parte da ré, consistente na não sinalização de que o piso estava molhado, o que acarretou a queda da autora.
Saliente-se que o tão só fato de a preposta da ré ter solicitado o atendimento médico do Samu não afasta a responsabilidade civil da ré pela má sinalização relativamente ao chão molhado.
Destarte, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços alegada pela parte autora, de modo que passo a apreciar os pedidos de condenação em danos materiais, lucros cessantes e morais.
Quanto aos alegados danos materiais decorrentes dos gastos com carro de aplicativo por ocasião da alta hospitalar, bem como com a compra dos medicamentos prescritos pelo médico, não assiste razão ao autor, uma vez que sequer apresentou os respectivos comprovantes de pagamentos.
No que concerne ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes do não exercício da atividade laborativa de faxineira, também não assiste razão ao autor.
A razão para tanto está em que sequer há nos autos documentos que indiciem que antes do acidente a parte autora era faxineira, tampouco que demonstrem os valores cobrados pela diária.
Portanto, não há se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
No que concerne aos alegados danos morais, assiste razão à parte autora, uma vez que está evidente que o evento acarretou transtorno, angústia, insegurança e sensação de impotência à parte autora.
No que pertine à quantia indenizatória, deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se constituindo em fator de enriquecimento, mas, numa compensação que sirva não só para compensar o autor pela dor moral, como também de advertência ao ofensor para que tenha conduta mais cautelosa.
Assim, considerados os parâmetros mencionados e as peculiaridades do caso concreto, reputo justo e razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a)Condenar o réu a indenizar os danos morais causados, com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em consequência, considerando-se a sucumbência em maior parte, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida no index 88422605.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
29/11/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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18/10/2024 17:32
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/10/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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17/09/2024 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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13/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:09
Desentranhado o documento
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13/08/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:54
Decretada a revelia
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19/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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