TJRJ - 0808754-54.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808754-54.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MACHADO TOLENTINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por EDNA MACHADO TOLENTINO em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende a suspensão das cobranças decorrentes de contrato cuja exibição fora deferida em sede de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, por meio dos autos sob o nº 0043257-47.2017.8.19.0205, que tramitou perante a 6ª Vara Cível desta Regional de Campo Grande.
Com efeito, de acordo com o que lecionam os arts. 305 a 310, do CPC/15, nos casos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal deve ser formulado nos próprios autos, sendo certo que eventual indeferimento da cautelar não impede que o autor formule o pedido principal.
Assim sendo, considerando-se que o autor ajuizou ação de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, sob o nº 0043257-47.2017.8.19.0205, o pedido principal deveria ter sido formulado naqueles autos, sendo inadequada a presente via.
Destarte, diante da inadequação da via eleita e da incompetência deste juízo, a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, haja vista a ausência do interesse processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC/15.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §10,do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida no index 50986225.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
29/11/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:53
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 02:16
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 02:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:07
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de SAMANTA LEAL MACEDO em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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