TJRJ - 0812048-71.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812048-71.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE LOURDES CIOTTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Recebo e dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer a omissão da sentença, em relação à revogação da tutela de urgência.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão ID 117862108.
Expeça-se ofício à fonte pagadora (INSS) comunicando sobre a revogação da tutela de urgência.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC) (...)".
Mantida, no mais, a sentença como foi lançada.
RIO DE JANEIRO, 1 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0812048-71.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE LOURDES CIOTTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por VANIA DE LOURDES CIOTTA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que embora reconheça a contratação de empréstimo consignado com o BANCO DAYCOVAL S/A não contratou nenhum cartão de crédito, desconhecendo a origem das cobranças mensais a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)” e “Empréstimo sobre a RMC”, que reputa indevidas em seu extrato de benefício previdenciário.
A autora formulou os seguintes pedidos: (1)suspensão dos descontos indevidos a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)” e “Empréstimo sobre a RMC”; (2)declaração de inexistência de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito; (3)“readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado” de modo que os descontos a título de RMC sejam utilizados para amortizar o saldo devedor e (4)compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão ID 117862108 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora e concedeu a tutela de urgência requerida na inicial.
O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no ID 123541991, arguindo preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, além de prejudicial de prescrição, aduzindo o seguinte: que a lide é temerária; que celebrou com a autora o contrato de empréstimo nº 52-0034321/15-01; que a autora concordou com os termos do contrato e não houve nenhum vício de consentimento; que a autora utilizou diversas vezes o cartão de crédito, efetuando compras e diversos saques de dinheiro; que não houve defeito do serviço e o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio instruída com os documentos ID 123541993 a ID 123543253.
Réplica apresentada pela autora no ID 133216084.
Certidão de intempestividade da contestação no ID 133467592.
Instadas a especificarem provas as partes se pronunciaram nas petições ID 134475541 (réu) e ID 138295681 (autora) sem requerer a produção de outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, considerando a intempestividade da sua contestação, tal como certificado no ID 133467592.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inicial expõe a causa de pedir de modo a permitir o exercício do direito de defesa por parte do réu.
Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse processual, porque a tentativa de solução extrajudicial do conflito de interesses, embora recomendável, não é uma das condições da ação.
Rejeito, ainda, a preliminar de mérito de prescrição, porqueos efeitos do contrato ainda vem sendo produzidos na sua fase de execução, que perdura até os dias atuais.
No mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pelo autor não podem ser acolhidos.
A revelia da parte ré não impede o reconhecimento da improcedência do pedido porque o efeito material da revelia – presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial – deve ceder diante da prova documental produzida pela parte ré.
Com efeito, embora revel, a parte ré se apresentou nos autos a tempo de produzir a prova documental que acompanha a sua defesa.
Esta prova foi apresentada tempestivamente porque é anterior à abertura da fase de instrução.
A tese exposta na petição inicial vem sendo repetida em inúmeros processos por diversos escritórios de advocacia, sempre sob a proteção da gratuidade de justiça e frequentemente sem amparo em elementos mínimos de prova, cabendo ao Poder Judiciário analisar com cuidado este comportamento, considerando o cenário complexo da sociedade massificada de consumo em que estamos inseridos.
No caso concreto, a prova produzida pela parte ré no curso do processo evidencia que nenhum vício de vontade macula a formação do vínculo contratual.
A alegação genérica de vício de vontade em razão de suposto comportamento doloso da parte ré no fornecimento de informações na fase pré-contratual não encontra amparo em nenhum elemento de prova.
Ao contrário, toda a prova produzida no curso da instrução está a demonstrar que a autora tinha total conhecimento da contratação de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, cabendo destacar que o cartão foi, de fato, utilizado amplamente em inúmeras ocasiões ao longo dos anos, seja pera compras ou saques, como comprova a robusta prova documental que acompanha a contestação.
Ademais, a alegação de que o contrato dá origem a uma dívida supostamente “impagável” não decorre da forma de cobrança das prestações do empréstimo e dos gastos do cartão de crédito, mas exclusivamente do comportamento do consumidor, que utiliza o cartão para realizar compras de valor superior ao do desconto mínimo e não efetua o pagamento da fatura de modo deliberado, dando ensejando ao surgimento da dívida. É evidente, portanto, que se o consumidor utilizar o cartão para efetuar gastos de valor muito superior ao módico valor descontado mensalmente em seu contracheque a título de “RMC” – no caso concreto cerca de R$60,00 mensais – e não efetuar mais nenhum pagamento, surgirá uma dívida que deveria ser quitada mensalmente quando do recebimento das faturas do cartão.
Ademais, mesmo tendo acesso a todas as faturas do cartão com a indicação das despesas feitas e tendo conhecimento do valor descontado mensalmente do seu benefício a título de “RMC” a autora não se deu ao trabalho de apresentar um cálculo do valor de um suposto e eventual crédito, preferindo o comodismo de alegar, contra a prova dos autos e todas as evidências, o desconhecimento do cartão de crédito.
Diante deste quadro, nos parece que a autora se comporta de modo oportunista, buscando o Poder Judiciário para tentar se ver livre de obrigações contratuais assumidas de modo válido e legítimo.
Estão caracterizadas, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/11/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 01:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 20:33
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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