TJRJ - 0824559-22.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 15:06
Juntada de petição
-
26/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:45
Processo Reativado
-
25/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/06/2025 17:28
Homologada a Transação
-
17/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824559-22.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEYSLANNE MARINS DA SILVA EXECUTADO: CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA, GLADSON SANTANA SOUSA Index 194253202: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do parcelamento proposto pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824559-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEYSLANNE MARINS DA SILVA RÉU: CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA, GLADSON SANTANA SOUSA 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” 3 - Decorridos sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a exequente para anexar a planilha atualizada do débito e indicar como deseja prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
29/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LEYSLANNE MARINS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de GLADSON SANTANA SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LEYSLANNE MARINS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de GLADSON SANTANA SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824559-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEYSLANNE MARINS DA SILVA RÉU: CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA, GLADSON SANTANA SOUSA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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13/11/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/11/2024 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 20:09
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 20:09
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
03/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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