TJRJ - 0009647-61.2021.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 16:16
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009647-61.2021.8.19.0007 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0009647-61.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00477010 APELANTE: GESIMAR DE FATIMA SILVA ADVOGADO: MARIANA BALBI SILVA DE PAIVA OAB/RJ-215335 APELADO: LUCIANO CARLOS FRANCISCO ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DE PAIVA JUNIOR OAB/RJ-131116 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS MÓVEIS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa, que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a existência e dissolução da união estável, no período de 2005 a 21 de outubro de 2020, aplicando o regime da separação obrigatória de bens, e condenando o réu a restituir à autora o valor de R$ 5.000,00, correspondente à sua alegada contribuição na aquisição de veículo automotor.
A apelante requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada a audiência de instrução e julgamento previamente designada, impossibilitando a produção de prova testemunhal relevante para definição do regime de bens.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento previamente designada; e (ii) apurar se a adoção, de ofício, do regime da separação obrigatória de bens, com base em documento juntado nos autos sem prévia intimação da parte autora para se manifestar, caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A não realização de audiência de instrução e julgamento, previamente designada pelo Juízo e essencial para oitiva de testemunhas arroladas pela autora, constitui cerceamento de defesa, pois obstou a produção de prova destinada a demonstrar a separação de fato dos companheiros de seus respectivos cônjuges anteriores - elemento relevante à definição do regime patrimonial aplicável à união estável.4.
A própria magistrada de origem havia deferido expressamente a produção de prova oral, reconhecendo sua pertinência, mas deixou de designar a audiência, resultando em evidente violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o que enseja o reconhecimento da nulidade da sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.Teses de julgamento:1.
A não realização de audiência de instrução e julgamento, previamente designada e necessária à produção de prova testemunhal requerida, configura cerceamento de defesa.2.
A existência de casamento válido não impede o reconhecimento de união estável, desde que comprovada separação de fato, circunstância que impacta na definição do regime patrimonial e demanda instrução probatória.Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 1.641, I, e 1.723, §1º; CPC, art. 6º, 10 e 487, I).Jurisprud Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 20:55
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:01
Provimento
-
30/06/2025 18:07
Mero expediente
-
30/06/2025 16:24
Conclusão
-
25/06/2025 13:04
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 072.
APELAÇÃO 0009647-61.2021.8.19.0007 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0009647-61.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00477010 APELANTE: GESIMAR DE FATIMA SILVA ADVOGADO: MARIANA BALBI SILVA DE PAIVA OAB/RJ-215335 APELADO: LUCIANO CARLOS FRANCISCO ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DE PAIVA JUNIOR OAB/RJ-131116 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público -
23/06/2025 17:57
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 11:06
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
-
09/06/2025 21:31
Remessa
-
06/06/2025 12:46
Remessa
-
06/06/2025 12:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803859-63.2024.8.19.0254
Jose da Cunha Dias
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ana Claudia Lapenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 15:21
Processo nº 0806737-03.2022.8.19.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Manoel Claudio Rodrigues Pereira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2022 17:34
Processo nº 0819108-29.2023.8.19.0209
Cesar Reis
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Cesar Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 18:08
Processo nº 0813696-59.2024.8.19.0023
Carlos Jorge Soares de Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Evelin da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 21:19
Processo nº 0009647-61.2021.8.19.0007
Gesimar de Fatima Silva
Luciano Carlos Francisco
Advogado: Daniel Ferreira de Paiva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2021 00:00