TJRJ - 0819108-29.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819108-29.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR REIS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Embora o Réu tenha alegado que o Autor propôs diversas outras ações, não questionou a identidade entre esta e aquelas, motivo pelo qual verifico a inexistência de preliminar a ser apreciada.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos a suposta ilegalidade na cobrança do consumo de água na residência do Autor, a repetição de indébito e os danos morais.
Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor e na Súmula 330 do Tribunal de Justiça Fluminense, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova.
Defiro a realização de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
Rodolpho Antônio Leite Póvoa, constante na relação de peritos do SEJUD.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários, que serão devidos pela Ré, única postulante da prova técnica.
Defiro a prova documental superveniente.
Indefiro a prova oral, por não ser necessárias à elucidação dos fatos, cujo caráter é eminentemente técnico.
Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo.
Observem as partes, no que couber, o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
04/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CESAR REIS em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:58
Juntada de carta
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26/02/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CESAR REIS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:59
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/02/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CESAR REIS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:53
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:31
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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