TJRJ - 0806473-17.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:33
Baixa Definitiva
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28/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:09
Extinto o processo por desistência
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21/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806473-17.2024.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOSUE MACHADO DOS SANTOS 1 - Trata-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário, sob o fundamento de que o réu se encontra inadimplente com as prestações assumidas.
Como é cediço, a SEGUNDA SEÇÃO do E.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/10/2023, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema Repetitivo 1132/STJ)” Na espécie, a inicial veio instruída com o referido contrato (i. 134032472), bem como com prova de remessa da notificada extrajudicialmente para o endereço do devedor fiduciante declinado no contrato (i. 134032474), nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, conforme noticiado na inicial, não foi efetivado o pagamento das prestações pactuadas nem foi entregue o veículo objeto do contrato celebrado.
Desse modo, presentes os requisitos estabelecidos no art. 3, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. 2 - Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, observando que a diligência deverá ser cumprida nos termos do art. 429 do Código de Normas da CGJ/TJRJ, consignando-se no respectivo mandado observação de que o Oficial de Justiça deverá realizar a citação da parte ré ainda que o autor não compareça para fornecer os meios necessários à efetivação da medida liminar ou ainda que não se localize o bem objeto da presente. 3 - Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, na forma do art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei nº 911/69, a contar da execução da liminar, incumbindo à parte ré juntar, no mesmo prazo, toda prova documental necessária à demonstração de suas alegações, nos termos do art. 434, caput, do CPC, sob pena de preclusão. 4 - Deverá constar ainda que, caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com sua possível alienação a terceiros - cf. §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de CINCO dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69). 5 - Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça por ausência de previsão legal para a circunstância indicada pelo autor.
Soma-se ao fato que o link informado na inicial não direciona para a matéria mencionada. 6 - Apresentada a resposta, deverá o Cartório certificar sua tempestividade e, em seguida, remeter os autos à conclusão para decisão. 7 - Desde logo, advirto à parte autora que, caso a diligência de busca e apreensão resulte infrutífera por 2 (duas) vezes em razão de inércia da parte interessada em proceder ao respectivo agendamento junto à Central de Mandados, prevista no art. 429 do Código de Normas da CGJ/TJRJ, bem como por não fornecer os meios necessários ao regular andamento do processo, o feito será julgado extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 28 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/11/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:40
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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