TJRJ - 0812617-79.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0812617-79.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZENI DA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certidão -Certifico que foi interposto recurso de apelação à fl. 39, tempestivamente, não sendo recolhidas as custas judiciais referentes ao preparo, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
DESPACHO ORDINATÓRIO Ao Apelado.
Itaboraí, 22 de julho de 2025 CRISTIANE MATHIAS DE ABREU -
22/07/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812617-79.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZENI DA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por DEUZENI DA SILVA DOS SANTOS em face de AMPLA – ENERGIA E SERVICOS S/A, na qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Alega, em síntese: que, no dia 17/11/2023, oréuinterrompeu injustificadamente o serviço de energia elétricada parte autora; que a normalização do serviço somente ocorreu no dia 22/11/2023; que contou com ajuda de vizinhos para realizar ligações para central de atendimento da concessionária; que a parte ré não cumpriu com os prazos prometidos; que a autora se encontra com todas as contas pagas;que o cônjuge da autora édeficiente visual, o que agravou as dificuldades vivenciadas pela autora e sua família, uma vez que seu cônjuge depende de ajuda de terceiros para realizar suas atividades básicas diárias.
Decisão ao id. 89061864a deferir a JG à autora.
Contestação do réu no id. 94413796, em que sustenta, em resumo: que houve um evento climático extremo ocorrido no dia 18 de novembro de 2023 na região metropolitana de Itaboraí; que fortes chuvas e rajadas de vento que alcançaram 99.7 km/h atingiram Itaboraí, segundo dados da Defesa Civil2 (Evento Climático); que o evento climático causou danos severos à toda a infraestrutura da cidade, decorrentes sobretudo da queda de árvores de grande porte, com fortes consequências à rede elétrica, causando o desligamento da energia em aproximadamente 1,2 milhões de clientes, o que representa 46% das unidades consumidora atendidas em sua área de concessão; que incide à hipótese a excludente de responsabilidade civil da força maior, afastando-se o dever da Ampla a reparar os pretensos danos materiais e morais suportados pela parte autora; que o evento climático tratou-se de situação extrema, sem precedentes tanto de intensidade quanto de severidade de danos à rede elétrica, em curto intervalo de tempo, impactando grande número de clientes; que o evento foi desproporcional se comparados aos eventos climáticos dos últimos anos; que os ventos superiores a 99.7 km/h3 e os mais de 10 mil raios que atingiram a área de concessão da Ampla apresentaram força capaz de destruir diversas estruturas pela cidade, além de derrubar mais de 1.200 árvores; que a escala Saffir-Simpson5 classifica uma tempestade com ventos de 99.7 km/h próximo a furacão de categoria 1; que o serviço prestado pela Ampla não foi o único afetado; que instaurou-se um verdadeiro caos em toda localidade; que a Ampla reagiu de forma rápida, proativa e eficiente para mobilizar suas equipes e anteder as emergências no menor tempo e da melhor forma possível; que, 24 horas após o evento climático, mais de 86% das unidades consumidoras atingidas tinham sido restabelecidas; que a ré fez tudo o que estava ao seu alcance para reagir ao evento climático, mantendo adequadamente a prestação dos seus serviços, nos termos da legislação de consumo, normativos específicos da ANEEL e boas práticas aplicáveis ao setor; preliminar de perda de objeto do pedido de obrigação de fazer, haja vista que a energia elétrica já foi restabelecida; inexistência dos requisitos para responsabilização da Ampla, uma vez que o evento climático configura-se como força maior; inexistência de dano moral indenizável; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Réplica no id. 98620872. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Para o julgamento da lide não é necessária a produção de outras provas, estando o processo apto a ser sentenciado, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a parte autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Pretende a parte autora a responsabilização civil do réu em razão de falha na prestação do serviço, consistente em interrupção do serviço por período desarrazoado.
Finda a instrução processual, restou incontroverso nos autos a ocorrência da suspensão do serviço na unidade consumidora da parte autora, na data de 18/11/2023, em razão de evento climático extremo, sendo que o restabelecimento do serviço pela parte ré deu-se antes mesmo doajuizamento da ação.
A controvérsia subsistente consiste em saber se as condições climáticas no dia do fato constituem causa hábil a excluir a responsabilidade civil objetiva da parte ré na demora do restabelecimento do serviço, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Como já consignado, é fato notório que a causa da interrupção do serviço na residência da autoradecorreu de tempestade de grande proporção ocorrida no dia 18/11/2023, atingindo diversas cidades do Estado do Rio de Janeiro, mormente Niterói, São Gonçalo e Itaboraí.
O evento fatídico foi amplamente noticiado pela imprensa na época, como é possível verificar de simples pesquisa na rede mundial de computadores, bem como das diversas reportagens inseridas na peça de defesa e dos documentos que a instruem (id. 94413796e ss.).
De fato, o acontecido no dia 18/11/2023 consubstanciou situação atípica, com tempestades, raios e fortes ventanias que assolaram grande parte da região de abrangência do serviço prestado pela Ampla, acarretando inúmeros pedidos concomitantes de atendimento, o que impossibilitou o imediato restabelecimento do serviço em todos os locais atingidos.
Nesse contexto, cumpre consignar que se aplica ao caso o disposto nos artigos 6º, §3º, da Lei 8.987/95, 14, §3º, I, do CDC, 393 do CC e art. 4°, § 3º, I, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021, da ANEEL, os quais dispõem sobre a exclusão da responsabilidade da concessionária em casos de imprevisibilidade e inevitabilidade de evento natural de alta magnitude (força maior).
Sendo assim, conclui-se que o evento imprevisível, inevitável, de grandes proporções e alheio à vontade da apelante, constitui fator de quebra do nexo causal, a descaracterizar o instituto da responsabilidade civil na hipótese dos autos.
Registra-se, por fim, que, ante o contexto fático incontroverso, não se pode considerar excessiva a demora de alguns dias para o restabelecimento do serviço prestado naquela localidade, a ponto de configurar o dano moral indenizável, haja vista o elevado número de incidentes registrados e a necessidade de as equipes atenderem os locais prioritários (hospitais e escolas, por exemplo).
No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: “Apelação Cível.
Light.
Ação de obrigação c/c indenizatória por danos morais.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocasionada por forte chuva que assolou a cidade do Rio de Janeiro.
Não se ignora o dever da concessionária de se manter preparada para eventuais falhas causadas por intempéries, mas não em relação a eventos desta natureza, que extrapolam a normalidade e o controle da prestadora de serviço Tempestades de verão que, embora previsíveis, são inevitáveis e configuram fortuito externo que exclui o dever de indenizar no caso de interrupção no fornecimento de energia por período razoável para manutenção da rede.
Recurso a que se dá provimento”. (0820004-17.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NOTICIADO NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE FORTE CHUVAS.
CASO FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
APELO DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO.
REJEITADA PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
NÃO É SURPRESA A OCORRÊNCIA CADA VEZ MAIS MARCANTE E INTENSA DE FENÔMENOS NATURAIS NESSA ÉPOCA DO ANO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (0000202-19.2021.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 09/05/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte dispõe que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgIntnos EREsp1.082.463/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/12/2018, DJe1º/2/2019). 2.
Não obstante o Tribunal de origem tenha reconhecido a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, atestou, após detida análise dos fatos e das provas existentes nos autos, a ausência de responsabilidade da concessionária de serviço público pelo evento danoso, em virtude da existência de caso fortuito e força maior. 3.
Diante da constatação da instância originária, fica vedado ao STJ infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5.
Agravo interno desprovido”. (AgIntno AgIntno AREspn. 1.673.091/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJede 12/2/2021) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autoraao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se ITABORAÍ, 4 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
05/12/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 12/06/2024 23:59.
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11/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de RENATA COSTA GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUZENI DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*30-09 (AUTOR).
-
24/11/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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