TJRJ - 0127961-47.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2025 15:58
Conclusão
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Reconhecida a minha suspeição para atuar nos processos patrocinados pelo patrono Dr.
Bernardo Brandão, determino a anotação e o encaminhamento dos autos ao Juizo Tabelar. -
11/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:11
Conclusão
-
11/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:28
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, cabe destacar que, diferentemente do alegado em pdf 726, o presente feito não está em fase recursal, uma vez que o processo foi extinto somente com relação à autora MARINA JULIANA JOVELINA CRUZ, não tendo sido proferida sentença com relação às demais autoras./r/r/n/nA pretensão das autoras está fundamentada no caput e parágrafo único do art. 1º e Anexo II todos da Lei 6.696/2019, tendo sido formulado os seguintes pedidos:/r/r/n/n 3.
Seja concedida a tutela de evidência para condenar o Réu a readequar o vencimento básico das Autoras de acordo com a Lei Municipal nº 6696/2019, com os respectivos reflexos nas vantagens e gratificações previstas em lei, sob pena de multa diária arbitrada ao prudente critério de V.
Exa. por dia de atraso; /r/n4.
Seja confirmada e acolhida em definitivo a tutela de evidência; /r/n5.
Seja o Réu condenado a pagar à parte autora as diferenças devidas desde a data em que deixou de ser observada a obrigação de adequar o vencimento básico de acordo com a Lei Municipal nº 6696/2019 (janeiro de 2021), incluindo os consequentes reflexos nas vantagens e gratificações previstas em lei, além das diferenças vencidas no curso desta demanda, devidamente atualizadas e acrescidas de juros e correção monetária, a serem apuradas em sede de liquidação. /r/r/n/nO art. 1º da Lei 6.696/2019 prevê o seguinte:/r/r/n/n Art. 1º O vencimento da categoria funcional de Agentes de Educação Infantil - AEI, de que trata o Art. 9º da Lei Municipal nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências, terá a composição constante do Anexo I desta Lei./r/nParágrafo único.
Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Educação Infantil terão o valor do vencimento fixado, no prazo de dois anos, na forma do Anexo II. /r/r/n/nEm que pese, de fato, na Representação de Inconstitucionalidade n.º 0018049-16.2025.8.19.0000 não haver qualquer pedido expresso de suspensão dos feitos que estão em curso, foi formulado pedido, em sede liminar, de suspensão da eficácia do artigo 1º, caput e parágrafo único, do artigo 3º, bem como dos Anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, o qual foi deferido, assim:/r/r/n/n DIREITO CONSTITUCIONAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL QUE FIXA VENCIMENTOS DE AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ADCT.
SUSPENSÃO CAUTELAR RATIFICADA./r/nRepresentação de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei Municipal nº 6.696/2019, que fixa os vencimentos dos Agentes de Educação Infantil. /r/nAlegação de ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro, o que resultaria em inconstitucionalidade formal da norma.
Requerimento de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados e a declaração definitiva de sua inconstitucionalidade./r/nPresente o fumus boni iuris na medida em que a ausência de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro constitui violação ao art. 113 do ADCT, norma de reprodução obrigatória, o que compromete a validade formal da Lei Municipal nº 6.696/2019./r/nO periculum in mora está caracterizado pelo risco de prejuízo aos cofres municipais, em razão do impacto financeiro estimado em R$ 21.991.716,80 anuais./r/nA presença destes dois requisitos justifica a manutenção da suspensão cautelar dos dispositivos impugnados até o julgamento definitivo da representação./r/nModulação dos efeitos desta decisão a fim de preservar os valores já pagos aos servidores a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), garantindo sua absorção por aumentos futuros./r/nConcessão da suspensão cautelar, ad referendum do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a teor do artigo 238, § 3º do RITRJ, por se tratar de excepcional urgência.
Ratificação pelo Órgão Especial. (0018049-16.2025.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 17/03/2025 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)/r/r/n/nImportante ressaltar o dispositivo do acórdão que consignou o seguinte:/r/r/n/n Por tais fundamentos, voto no sentido de ratificar a suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, modulando, contudo, os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos. /r/r/n/nLogo, no presente momento, a eficácia dos dispositivos em que se fundamentam a pretensão das autoras está suspensa./r/r/n/nTendo em vista que o presente feito já está pronto para prolação da sentença, não podendo, neste momento, serem aplicados os dispositivos em que se baseia a pretensão das autoras em razão a liminar concedida, deve ser suspenso o processamento do processo até o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n.º 0018049-16.2025.8.19.0000./r/r/n/nEm face do exposto, suspendo o processamento do presente feito até o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n.º 0018049-16.2025.8.19.0000./r/r/n/nIntimem-se. -
03/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:46
Conclusão
-
27/05/2025 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:16
Juntada de petição
-
01/04/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:28
Conclusão
-
31/03/2025 18:45
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:58
Conclusão
-
24/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:01
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:09
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...ado aos autos, formulou pedido de desistência da autora Marina Juliana Jovelina Cruz, e, supreendentemente, o juízo extinguiu o processo como um todo e não foi dado o prosseguimento do feito para demais.
Não assiste razão aos requerentes.
Pela leitura da mencionada sentença verifica-se que foi determinado o prosseguimento do feito com relação aos demais autores, assim: Diantye da existência de mais autora prossiga-se intimando-se as partes em provas, justificadamente. (sic) - último parágrafo de fl. 555 Desse modo, está claro que o feito foi extinto somente com relação à autora MARINA JULIANA JOVELINA CRUZ, a qual, conforme documentos de pdf 234/239, deixou de ser patrocinada pelo Dr.
Bernardo Brandão, e passou a ser representada pelo Dr.
CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO.
Assim, nada a prover com relação à manifestação de pdf 566. 2.
Cumpra o Cartório a parte final da sentença de pdf 555, intimando os autores restantes e o réu para se manifestarem em provas. -
25/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:54
Conclusão
-
22/11/2024 17:54
Outras Decisões
-
13/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:05
Conclusão
-
11/09/2024 09:47
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:00
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 12:00
Conclusão
-
06/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:47
Juntada de petição
-
16/08/2024 10:51
Juntada de petição
-
16/08/2024 10:38
Juntada de petição
-
29/07/2024 16:56
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:36
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:32
Conclusão
-
13/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:31
Juntada de documento
-
13/06/2024 14:30
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:42
Juntada de documento
-
12/03/2024 11:42
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:08
Conclusão
-
12/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:12
Juntada de documento
-
04/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:34
Conclusão
-
03/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 18:10
Conclusão
-
20/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 11:02
Juntada de petição
-
10/02/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:11
Conclusão
-
06/02/2023 18:11
Juntada de documento
-
01/02/2023 12:30
Redistribuição
-
18/01/2023 17:07
Remessa
-
16/01/2023 13:48
Expedição de documento
-
11/01/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 05:00
Conclusão
-
20/10/2022 05:00
Outras Decisões
-
14/09/2022 18:41
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 05:00
Conclusão
-
03/08/2022 05:00
Declarada incompetência
-
02/07/2022 07:16
Juntada de petição
-
01/07/2022 18:12
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 12:03
Declarada incompetência
-
06/06/2022 12:03
Conclusão
-
03/06/2022 15:25
Redistribuição
-
02/06/2022 15:32
Remessa
-
01/06/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:01
Conclusão
-
24/05/2022 13:01
Declarada incompetência
-
24/05/2022 12:50
Juntada de documento
-
19/05/2022 10:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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