TJRJ - 0880048-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0880048-02.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0880048-02.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00868955 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DIEGO ZAVOLI ALVES ADVOGADO: ANA EMILIA SOARES SILVEIRA OAB/RJ-143983 ADVOGADO: GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI OAB/RJ-232070 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0880048-02.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: DIEGO ZAVOLI ALVES DECISÃO ? ? Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 55/78 e 79/100, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 13/29, assim ementado: "Apelação Cível.
Pretensão do autor de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do réu.
Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso.
Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Na espécie, restou demonstrado que o autor cumpre uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional.
Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse caso, aplica-se o artigo 3.º da Lei Estadual n.º 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual n.º 6.834, de 30 de junho de 2014.
Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual n.º 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado.
Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42.
Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por lei federal, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada.
Precedentes desta Colenda Corte de Justiça.
Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores.
Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras.
Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria.
Manutenção do decisum que se impõe.
Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento.
Recurso ao qual se nega provimento." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 17 e 489, § 1º, VI, do CPC, a Lei 11.738/08, bem como afronta aos Temas 589 e 911, do STJ, além de dissídio jurisprudencial.
Aduz que o julgamento da ADI 4.167 não teve o condão de permitir a indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, pois o objetivo da Lei Federal 11.738/2008 é estabelecer um patamar mínimo.
Assevera que concluir contrariamente ensejaria violação ao sistema remuneratório constitucional do servidor, que depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X e art. 61, II, "a" da CF/88) e estudo de impacto financeiro-orçamentário.
Argumenta que o e.
Superior Tribunal de Justiça afastou, a partir da majoração do piso nacional, um reajuste geral para toda a carreira do Magistério, mediante emprego dos mesmos índices utilizados para a classe inicial.
No entanto, ressalvou a possibilidade de o legislador local estipular esta repercussão automática da majoração do piso nacional sobre toda a carreira.
Registra que a legislação do Estado do Rio de Janeiro não permite a incidência compulsória do piso sobre toda a carreira de todos os cargos do magistério público, Professor Docente I e Professor Docente II, seja qual for a jornada de trabalho.
Afirma que o Ente Estadual está cumprindo a Lei Nacional do Piso Salarial, basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao do piso salarial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Já nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega ofensa aos artigos 1°, 2º, 37, X, 61, § 1°, II, "a" e "c", da Constituição da República, e às Súmulas vinculantes n° 37 e 42.
Argumenta que a Corte Suprema compreendeu que a lei do piso estabelece apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional, ou seja, "o valor mínimo que um professor deve receber pela prestação de seu serviço", não considerando para tanto outras vantagens a fim de se atingir o valor do piso.
Discorre sobre o Tema nº 911 do STJ.
Pontua a impossibilidade de concessão de aumento salarial à parte recorrida, sem que exista legislação estadual específica para tanto e a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Esta Terceira Vice-Presidência deferiu o efeito suspensivo às fls. 104/109.
Contrarrazões apresentadas, às fls. 135/144 e 145/154. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial ??? ??A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do?Tema nº 911?do STJ?("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do?Resp?nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado.??? II - Do Recurso Extraordinário ??? A controvérsia tratada no?recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.???? ??? Confira-se:??? ???? "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." ??? Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes.? À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado dos Temas nº 911 do STJ e 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Consigne-se que cabe a própria parte recorrente comunicar ao d.
Juízo de 1º grau os termos desta decisão.
Anote-se no NUGEPAC.???? ??? Intime-se.??? Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024. ? Desembargador MALDONADO DE CARVALHO? Terceiro Vice-Presidente? Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA EMILIA SOARES SILVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA EMILIA SOARES SILVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:47
Decorrido prazo de GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI em 04/04/2024 23:59.
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16/03/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA EMILIA SOARES SILVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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09/07/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO ZAVOLI ALVES - CPF: *22.***.*09-37 (AUTOR).
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23/06/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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