TJRJ - 0821151-11.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0821151-11.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DA SILVA DELPHINO RÉU: VIA S.A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
24/04/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
27/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Via s.a em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0821151-11.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DA SILVA DELPHINO RÉU: VIA S.A Mantenho o decisumpelos próprios fundamentos.
Ademais, o enunciado 3.1.4 do Aviso TJ/COJES 25/2024 dispõe que a declaração da associação de moradores, por si só, pode ser insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
03/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821151-11.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DA SILVA DELPHINO RÉU: VIA S.A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:21
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/11/2024 11:21
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
22/10/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
22/10/2024 10:15
Juntada de Ata da Audiência
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA DELPHINO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 18:34
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
16/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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