TJRJ - 0805419-43.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:32
Baixa Definitiva
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10/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO VECCHI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 18:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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17/10/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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17/10/2024 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 17:23
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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16/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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