TJRJ - 0074070-80.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:23
Remessa
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03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074070-80.2023.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0074070-80.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00804569 RECTE: ALZIRA DE OLIVEIRA CARVALHO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERNANDO DE MIRANDA REP/P/S/INVENT.
GUSTAVO GANTOIS DE MIRANDA ADVOGADO: ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES NETO OAB/RJ-145856 ADVOGADO: ADAUCTO D ALENCAR FERNANDES FILHO OAB/RJ-050414 ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO D'ALENCAR FERNANDES OAB/RJ-187845 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0074070-80.2023.8.19.0000 Recorrente: ALZIRA DE OLIVEIRA CARVALHO Recorrido: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERNANDO DE MIRANDA REP/P/S/INVENT GUSTAVO GANTOIS DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 80/89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos Acórdãos da 21ª Câmaa de Direito Privado, fls. 40/45 e fls. 72/75, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECERA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA EXECUTADA E, ASSIM, MANTIVERA O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0487561-67.2015.8.19.0001, NO QUAL É CUMPRIDO TESTAMENTO PÚBLICO EM FAVOR DA AGRAVADA.
EXECUTADA QUE É LEGATÁRIA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE DOIS IMÓVEIS DEIXADOS PELA TESTADORA, UM DOS QUAIS AVALIADO EM MAIS DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS).
HONORÁRIOS DE R$ 5.751,72 (CINCO MIL SETECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) QUE SE AFIGURAM DEVIDOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 98, § 2º, DO CPC.
MUDANÇA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO DECISUM.DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, DESDE QUE DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE, CONSOANTE SE INFERE DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
ATIPICIDADE AO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE SUPRÍVEIS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
UNÂNIME. " Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, §1º, vi, §3º, 99,§§ 2º e 3º, 489, §1º, IV e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões (certidão index 95). É o brevíssimo relatório.
De início, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.
Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018).
Esta a orientação da jurisprudência do Eg.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
ART. 1.026, § 3º, DO CPC. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) V - Ademais, frise-se, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Com efeito, conforme consignado no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pela parte, possui caráter meramente protelatório a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, pelo órgão julgador.
Ademais, nos julgamentos dos quatro embargos de declaração anteriores a este, foram devidamente destacados os trechos da fundamentação que subsidiam, de forma coerente e suficiente, a conclusão alcançada, tendo sido exaustivamente demonstrada a inexistência de omissão no julgado.
IX - Há claro e evidente abuso do direito de recorrer, manifestado pela oposição de cinco embargos de declaração sucessivos, todos rejeitados, tendo havido advertência, no julgamento dos terceiros embargos, quanto ao caráter meramente protelatório, bem como aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no julgamento dos quartos embargos opostos.
X - Considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada p ara 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
XI - Advirto à parte que, nos termos do § 4º do art. 1.026 do CPC, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios".
XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" Grifo nosso Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)fora determinada a abertura, registro e cumprimento do testamento público deixado pela Srª.
CARMÉLIA MEDEIROS DE MIRANDA, no qual fora legado à autora 25% (vinte e cinco por cento) de dois imóveis, um dos quais avaliado em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
De fato, tais circunstâncias impõem o reconhecimento de que houve sensível alteração da capacidade financeira da ré a justificar o pagamento dos ônus da sucumbência advindos do julgamento proferido nestes autos.(...)" (fl. 43). "Veja-se que não há qualquer exigência do diploma processual de um rito específico para que, demonstrada pelo credor a alteração da hipossuficiência, tais obrigações sejam executadas, sem olvidar que a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (artigo 98, § 2º, do CPC).(...)" (fl. 45) Tem-se, pois, que eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise da seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), da Súmula do STJ .
Senão vejamos: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701374 - RS (2024/0265673-9) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANA DA SILVA GIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese a respeitável decisão do v. acórdão, a mesma não pode diante das provas presentes nos autos que demonstram a total falta de condições da recorrente de arcar com as custas judiciais, sendo imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita, para que possa se manter na defesa dos seus direitos e se faça a devida justiça, ao contrário do que mencionado no acórdão de evento nº 17, a recorrente provou cabalmente por documentos que nunca teve recursos financeiros e que se mantém em vulnerabilidade e condições de pobreza, que para piorar sua capacidade laborativa e de subsistência demonstrou que sustenta a filha praticamente sozinha, com uma pensão de 1/2 salário mínimo, teve que arcar com gastos de Cesária de urgência, de cirurgia de correção de hérnias e recentemente sofreu um aborto (documento em anexo).
Entretanto, como demonstrado, a Recorrente necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família, tendo sido juntado documentos que comprovam a concessão da benesse (Evento 01, DECLPOBRE2, CTPS, OUT4, OUT5, OUT6 e EXTR7.
Mesmo havendo as provas exigidas pela lei, mesmo assim, não houve o acolhimento do direito da recorrente, o que contraria a Lei Federal ora ventilada, pois se houve a comprovação no processo de origem e referidos em grau de recurso de Agravo de Instrumento, nos eventos a seguir, a saber: Evento de nº 347, DECL2 E DECL3 = declaração do Imposto de Renda 2022/2023 comprovando que recebe menos de 2 salários-mínimos mensais; Evento de nº 347, CTPS5 = prova de desemprego Evento de nº 341, OUT8 = declaração de hipossuficiência.
Evento de nº 341, OUT5, OUT6 = condição da doença e cirurgia No evento de nº 313, OUT4 = extratos bancários A recorrente não tem patrimônio, nem emprego, está em convalescência de aborto que sofreu em XZXXX, conforme comprovantes anexados, cria uma filha com 1/2 salário-mínimo. [...] Os próprios julgadores afirmam que a recorrente dilapidou o patrimônio, que por consequência de tal afirmação demonstra a mudança financeira da recorrente.
Realmente a Recorrente foi obrigada, frente as despesas para com o bebê e sua saúde, com Cesária de urgência, cirurgia de hérnia que a mantiveram impossibilitado de trabalhar e como não tinha outra forma de sustento teve que buscar recursos com a venda de 02 imóveis ambos de baixo valor que ao todo somavam no máximo R$ 200.000,00 valores esses que foram desprendidos durantes os últimos quase dez anos, desde a morte do seu companheiro, autor da herança sobre a qual a recorrida busca a cobrança de honorários advocatícios .
Ora, Excelência, não estamos falando de imóvel de alto valor e sim de uma casa paupérrima numa praia simples e um terreno que tinha cobrança de condomínio e só lhe trazia despesas, provas estas trazidas aos autos.
Se há o reconhecimento de dilapidação do patrimônio, então se reconhece que ela não possui mais recursos, por essa razão necessitada do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e tutela do judiciário (186/190). É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Examinando os autos eletrônicos do presente agravo de instrumento, em especial a decisão recorrida, verifico que a revogação da AJG, após impugnação da parte contrária, decorreu de entendimento do magistrado de origem de que a ora recorrente não demonstrou a necessidade da benesse, havendo omitido importantes informações do juízo quando do pedido, com o fim de beneficiar-se da benesse em questão.
Com efeito, entendo que a declaração de imposto de renda coligida ao feito não condiciona o deferimento da benesse, porquanto devem ser sopesadas as circunstâncias do caso.
No presente feito, a parte recorrente, além de ter omitido informações na origem quanto à situação empregatícia, aparentemente encontra-se dilapidando seu patrimônio, posto que transferiu a titularidade da empresa "Diamond Car Mecânica" por preço vil, assim como cedeu o direito de posse das áreas de terras localizada no condomínio Pomar da Lagoa (evento 347, OUT4) (fl. 138).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 2.701.374, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/09/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL .
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 11 e 489, §1°, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 6º, 11 e 489, §1°, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a capacidade financeira do agravante faz concluir que não há a condição de miserabilidade imaginada pelo legislador para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A média mensal de seu vencimento líquido supera o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra razoável ao custeio das despesas do processo sem que se prive do necessário ao sustento próprio e de sua família". 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4.
Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que eventual reforma do acórdão demand reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)" Grifo nosso "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.Aplicação da Súmula 83/STJ.1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2.
O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3.
Rever o acórdão recorrido quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.686/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)" Grifo nosso. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04 -
23/10/2024 16:22
Remessa
-
16/09/2024 14:21
Remessa
-
02/09/2024 11:22
Documento
-
20/08/2024 12:50
Confirmada
-
20/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 17:14
Documento
-
19/08/2024 14:31
Conclusão
-
15/08/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2024 11:30
Documento
-
05/08/2024 13:39
Confirmada
-
05/08/2024 00:06
Publicação
-
01/08/2024 14:47
Inclusão em pauta
-
30/07/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 11:13
Conclusão
-
26/07/2024 14:38
Documento
-
02/07/2024 00:06
Publicação
-
01/07/2024 10:03
Mero expediente
-
28/06/2024 17:14
Conclusão
-
08/05/2024 15:24
Documento
-
15/04/2024 12:25
Documento
-
02/04/2024 12:18
Confirmada
-
02/04/2024 00:06
Publicação
-
01/04/2024 15:33
Documento
-
01/04/2024 13:54
Conclusão
-
27/03/2024 00:01
Não-Provimento
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21/03/2024 11:14
Documento
-
18/03/2024 12:46
Confirmada
-
18/03/2024 00:05
Publicação
-
15/03/2024 16:26
Inclusão em pauta
-
26/02/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 13:27
Conclusão
-
30/10/2023 15:23
Documento
-
19/09/2023 13:26
Confirmada
-
19/09/2023 00:05
Publicação
-
18/09/2023 14:15
Decisão
-
14/09/2023 00:06
Publicação
-
12/09/2023 13:08
Conclusão
-
12/09/2023 13:00
Distribuição
-
12/09/2023 11:15
Remessa
-
12/09/2023 10:45
Remessa
-
12/09/2023 10:43
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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