TJRJ - 0835678-74.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:58
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FATIMA REGINA SILVERIO BELLOTTE em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835678-74.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA REGINA SILVERIO BELLOTTE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 11:12
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/11/2024 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
29/10/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
29/10/2024 15:35
Juntada de Ata da Audiência
-
28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 11:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/09/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074678-15.2022.8.19.0000
Eduardo Ribeiro Arieira
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Danielle dos Santos Gama Ferreira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 14:45
Processo nº 0030250-81.2014.8.19.0208
Kelly Regina Bravo Pereira Lobato Cunha
Cedae
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 08:15
Processo nº 0802523-78.2024.8.19.0042
Rogerio Coelho de Oliveira
Lidiane Tavares de Souza
Advogado: Ciro Roberto Justen Bach Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0927616-77.2024.8.19.0001
Maria Alice Lopes
Supermercado Extra LTDA - ME
Advogado: Claudio Marcio Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 14:39
Processo nº 0006452-56.2021.8.19.0011
Adriana Reitas de Pontes Cabral
Condominio dos Passaros
Advogado: Theo Johas Marques Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2021 00:00