TJRJ - 0839887-10.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo:0839887-10.2024.8.19.0002 - Distribuído em11/10/2024 00:02:19 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ARPALICE CAMINI DE PINHO ALBUQUERQUE RÉU: EDITORA GLOBO Certifico que não há pendência de custas nos autos, pois a recorrente está ao abrigo de GJ.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
CESAR BARRETO MONTEIRO -
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se venerável acórdão. -
12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ARPALICE CAMINI DE PINHO ALBUQUERQUE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de Editora Globo em 29/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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05/04/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ARPALICE CAMINI DE PINHO ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ARPALICE CAMINI DE PINHO ALBUQUERQUE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Editora Globo em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0839887-10.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARPALICE CAMINI DE PINHO ALBUQUERQUE RÉU: EDITORA GLOBO 1-Defiro a Gratuidade de Justiça ao recorrente. 2-Recebo o Recurso Inominado 166974903 em efeito devolutivo. 3-Ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95. 4-Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifiquem e subam os autos Egrégio Conselho Recursal, com nossas homenagens.
NITERÓI, 23 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
23/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARPALICE CAMINI DE PINHO ALBUQUERQUE - CPF: *61.***.*39-00 (AUTOR).
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23/01/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Editora Globo em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ARPALICE CAMINI DE PINHO ALBUQUERQUE em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839887-10.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARPALICE CAMINI DE PINHO ALBUQUERQUE RÉU: EDITORA GLOBO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 12:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:54
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRENO CAMINI DE PINHO ALBUQUERQUE em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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31/10/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 13:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/10/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA MORAIS FILHO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 00:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 00:02
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 00:02
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/10/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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