TJRJ - 0920719-33.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:31
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:24
Documento
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15/07/2025 11:46
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0920719-33.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0920719-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403966 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA OAB/MG-099455 ADVOGADO: LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA OAB/SP-223110 Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COLISÃO COM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR.
DIREITO DE REGRESSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO.
ARTIGO 786, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$22.906,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado do Rio de Janeiro tem responsabilidade pelos danos causados ao automóvel do segurado; (ii) saber se é necessária a apresentação de mais de um orçamento; e (iii) saber se a seguradora decidiu corretamente ao declarar a perda total do veículo.
III.
Razões de decidir 3.
A seguradora se sub-roga nos direitos do segurado a partir do momento que pagou a indenização devida de acordo com o previsto na apólice do seguro. 4.
Responsabilidade objetiva do ente federado por se tratar de colisão entre o carro do segurado e uma viatura da polícia militar, comprovado por meio do boletim de ocorrência e das fotos anexadas aos autos. 5.
Desnecessidade de apresentação de mais de um orçamento sobre o conserto do automóvel. 6.
Declaração da perda total do veículo em razão de o valor do conserto ultrapassar 75% do valor do carro estabelecido na tabela FIPE.
IV.
Dispositivo e tese7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A seguradora se sub-roga nos direitos do segurado a partir do momento em que pagou a indenização devida de acordo com o previsto na apólice de seguro, nos termos do artigos 786, do Código Civil".____________ Dispositivos relevantes citados: CC/02, art. 786; CF/88, art. 37, §6º; CPC/15, arts. 85, §11, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: n/a.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
03/07/2025 14:50
Confirmada
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29/06/2025 12:50
Documento
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27/06/2025 16:11
Conclusão
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26/06/2025 23:59
Não-Provimento
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13/06/2025 18:46
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:42
Confirmada
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09/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
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09/06/2025 15:58
Pedido de inclusão
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29/05/2025 15:48
Conclusão
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29/05/2025 14:45
Remessa
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29/05/2025 13:12
Remessa
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 22:31
Mero expediente
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0920719-33.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0920719-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403966 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA OAB/MG-099455 ADVOGADO: LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA OAB/SP-223110 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO -
23/05/2025 11:06
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 09:37
Remessa
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22/05/2025 09:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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