TJRJ - 0834731-41.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0834731-41.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA BERBERT EXECUTADO: SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, venha o último contrato social da ré e/ou QSA - Quadro de Sócios e Administradores.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
13/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
O simples fato de uma sociedade empresarial não ter sido localizada ou não ter sido localizado numerário em suas contas e aplicações no sistema SISBAJUD não gera o direito à aplicação imediata da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se, outrossim, que os documentos trazidos aos autos, não demonstram que a sociedade empresarial, agiu, em detrimento do Consumidor, com abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou com violação ao estatuto ou ao contrato social, também não há demonstração que a sociedade encerrou sua atividade ou está inativa por má administração.
Deve-se ressaltar, por fim, que após o esgotamento dos meios executórios disponíveis em sede de Juizado Especial, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, a medida poderá ser apreciada e deferida para esse fim.
Pelo exposto, indefiro por ora o pedido formulado pelo exequente para desconsiderar a personalidade da empresa executada a fim de atingir a pessoa dos seus sócios.
Isto posto, diga o exequente como pretende prosseguir na execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Outras Decisões
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23/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:54
Outras Decisões
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21/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/02/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BERBERT em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 07:18
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 07:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 07:18
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 07:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
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30/10/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/10/2024 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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