TJRJ - 0811078-26.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de WALQUIRIA DOS SANTOS DA PAZ em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERAL SANTA CASA COPACABANA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811078-26.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: WALQUIRIA DOS SANTOS DA PAZ RÉU: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERAL SANTA CASA COPACABANA LTDA, ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por WALQUIRIA DOS SANTOS DA PAZ em face de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERAL SANTA CASA COPACABANA LTDA e ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que contratou, junto às rés, Plano de Assistência Funeral e Seguro, em caso de morte, para e seu irmão, Joel Souza dos Santos.
Sustenta que seu irmão - que já era segurado desde 03/2022, na categoria MCP -, veio a falecer em outubro/2022, sem deixar filhos nem bens.
Relata que, apesar de entrar em contato com a seguradora para recebimento dos valores, não recebeu o pagamento da indenização até a data da distribuição da ação.
Requer, assim, além da condenação das rés ao pagamento da indenização securitária, a condenação do réu ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 65272660 a 65272676.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, ao id. 99705333.
Regularmente citada, a primeira ré (Plano de Assistência Funeral Santa Casa) apresentou contestação ao id. 128792288, com documentos (ids. 128792291 a 128792296).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduziu que não houve qualquer tipo de falha na prestação do serviço.
A segunda ré, por sua vez, apresentou contestação ao id. 129787507.
Preliminarmente, alegou falta do interesse de agir, e, no mérito, aduziu que não deu causa à alegada demora no pagamento da indenização, uma vez que a autora não enviou os documentos referentes ao óbito do irmão.
Apesar de intimada para que se manifestasse em réplica (despacho de id. 156125546), a parte autora permaneceu inerte, como certificado pelo cartório (id. 194968501).
Os autos vieram conclusos. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da alegação de ilegitimidade passiva (primeira ré) A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b.2) Da alegação de falta do interesse de agir (segunda ré) No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. c) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. d) Fixo como pontos controvertidos a (i) verificação de eventual falha na prestação do serviço por parte das rés - considerando as disposições previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor - assim como (ii) a análise de eventual responsabilidade civil atribuível às rés, por conta do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. e) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus. f) Especifiquem as rés, objetiva e pormenorizadamente, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
18/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de WALQUIRIA DOS SANTOS DA PAZ em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811078-26.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: WALQUIRIA DOS SANTOS DA PAZ RÉU: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERAL SANTA CASA COPACABANA LTDA, ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA D E S P A C H O Id. 154332942 - Intime-se a autora em réplica.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
BELFORD ROXO, 13 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALQUIRIA DOS SANTOS DA PAZ - CPF: *54.***.*80-14 (AUTOR).
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12/12/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de IGOR MOL DE CASTRO em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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