TJRJ - 0828252-43.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:20
Outras Decisões
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27/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828252-43.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILTON DE PAULA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de fraude eletrônica na filiação da parte autora junto ao sindicato-réu e a existência de danos.
No que diz respeito à redistribuição dos ônus da prova, esta somente deve ser utilizada quando a outra parte possuir melhores meios de produzir ou apresentar a prova, que originalmente seria de ônus da parte contrária. É o que dispõe a norma do §1º do art. 373 que regula a matéria em nosso Código de Processo Civil.
A aplicação da teoria da carga dinâmica da prova adotada por esse dispositivo legal, para o fim de redistribuir o ônus probatório que originalmente toca à cada parte, guarda pertinência com as condições concretas (técnicas, de acesso a dados, documentos etc) para esclarecer determinado fato, e não com a eventual dificuldade de custeio da prova, que pode ser mera consequência da transferência do ônus, e não o seu fundamento jurídico.
No caso concreto, a relação estabelecida, de fato, não é de consumo.
Contudo flagrante a hipossuficiência técnica e material da parte autora quanto à demonstração do ponto controvertido fixado e, por consequência, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Defiro (i) prova documental superveniente, a ser produzida em 15 (quinze) dias.
Defiro (ii) prova pericial, nomeando o perito em fraude LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, com endereço conhecido do Cartório ([email protected]).
Quesitos e assistentes técnicos em quinze dias.
Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo.
Custas pela parte ré.
Vindo a proposta, dê-se vista a todos.
Sem impugnação, expeça-se guia, sob encargo da parte ré.
Feito o depósito, intime-se o perito para realização de seu mister.
Laudo em trinta dias, devendo o perito designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474 do CPC/2015, intimando-se as partes em seguida por DO.
Indefiro a realização do depoimento pessoal da parte autora, eis que inócuo em razão da prova pericial deferida acima.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
18/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:35
Nomeado perito
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01/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 00:25
Decorrido prazo de CLAUDINEI ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 12:04
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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