TJRJ - 0806893-08.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0806893-08.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RELATÓRIO RITA DE SOUZA ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que contratou um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos mensais referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), produto que afirma não ter solicitado.
Relata que, diante de crise financeira, buscou a instituição bancária para contratar um empréstimo consignado, mas observou posteriormente um desconto fixo de R$ 72,82 mensais em seu benefício previdenciário.
Ao consultar o banco, foi informada de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com descontos consignados, modalidade que não reconhece ter contratado.
Reputa ter sido induzida em erro pela instituição, que teria omitido informações essenciais no momento da contratação.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da tutela antecipada com a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, requer a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com recálculo da dívida pela taxa média de mercado publicada pelo Bacen, e compensação dos valores pagos a maior.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora, porém, indeferida a tutela de urgência (id 123110490).
Citado, o banco requerido ofereceu contestação em id 129772875.
Aduz, em preliminar, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Alega também perda de objeto e prescrição.
No mérito, alega que a autora aderiu de forma regular e consciente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e que todas as informações estavam devidamente disponíveis e acessíveis no momento da contratação.
A instituição alega que não houve qualquer vício de consentimento, tampouco prática abusiva, sendo legítimo o desconto realizado diretamente no benefício previdenciário da autora.
Argumenta que a contratação foi realizada de maneira remota, com a expressa concordância da parte autora, por meio de meios eletrônicos ou atendimento telefônico, situação permitida e amplamente utilizada nas operações de crédito.
Destaca que, mesmo na contratação não presencial, a concordância com os termos e condições do contrato foi expressa, o que descaracterizaria qualquer alegação de desconhecimento da natureza do serviço.
Enfatiza que cartão de crédito com RMC é uma modalidade prevista na legislação brasileira, e que a reserva de margem é autorizada para tal finalidade pelo INSS.
Sustenta que o uso do limite do cartão se deu por saque realizado pela própria autora, o que gera a obrigação de pagamento das faturas emitidas, nos termos do contrato.
Em relação à alegação de juros abusivos, o banco contesta que as taxas praticadas estão de acordo com as diretrizes do Banco Central do Brasil e são compatíveis com o risco da operação e com a livre pactuação entre as partes.
Rechaça o argumento de capitalização indevida dos juros e afirma que todos os encargos foram corretamente informados.
Rechaça também o pedido de indenização por dano moral,sustentando que não houve qualquer conduta ilícita, abusiva ou irregular que ensejasse abalo moral à autora.
Alega que o simples desconto em folha, decorrente de contrato válido, não é suficiente para configurar dano moral.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Houve réplica (id 130818587).
Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos (id 170379763).
Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito e a instrução probatória revelou-se desnecessária diante da robusta documentação apresentada. 2.
Da validade da contratação – cartão de crédito consignado A controvérsia gira em torno da suposta ausência de consentimento da parte autora quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Contudo, o contrato acostado aos autos sob o id 129772890 evidencia de forma clara e inequívoca que se trata de contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, com descrição expressa da natureza do produto, condições de pagamento, taxas de juros e cláusulas contratuais.
A autora não impugnou a autenticidade do referido instrumento, limitando-se a alegar, genericamente, desconhecimento da modalidade contratada.
Nesse cenário, aplica-se o entendimento consagrado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, impugnada a contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da avença – o que, no caso concreto, foi devidamente cumprido. 3.
Da alegação de juros abusivos A autora assevera, sem qualquer comprovação técnica, que a taxa de juros pactuada seria excessiva.
Todavia, conforme consta expressamente do contrato (id 129772890), foi pactuada a taxa de 2,7% ao mês.
Em consulta à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de cartão de crédito consignado, na data da contratação (31/07/2020), revela que a média praticada à época era de 2,04% ao mês.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)”.
Para verificar, portanto, a abusividade da taxa de juros, “deve ser levado em consideração, não apenas a média de mercado, mas também o custo de captação dos recursos, o spread da operação e acima de tudo a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se na caracterização da relação de consumo, eventual desvantagem exagerada do consumidor “(AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).
Não por outro motivo, o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, de acordo com o caso concreto, levando-se, em consideração, acima de tudo, a análise de risco de crédito do contratante, as taxas de juros podem ser contratadas em até duas ou três vezes a média de mercado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
JUROS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No caso, não há qualquer abusividade, uma vez que a diferença encontra-se dentro da margem de flutuação aceitável, especialmente considerando a livre pactuação entre as partes e o risco da operação.
Trata-se, portanto, de argumento completamente dissociado da realidade contratual e mercadológica, não havendo ilegalidade nos encargos pactuados. 4.
Da inexistência de danos morais A mera cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente celebrado, sem a presença de abusividade ou vício de consentimento, não configura ato ilícito e, por conseguinte, não enseja reparação por danos morais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples desconto em folha, ainda que contestado, desde que baseado em contrato válido, não gera abalo moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por RITA DE SOUZA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806893-08.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: RITA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A D E S P A C H O Id. 130818588 – Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da proposta de acordo oferecida pela autora.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
BELFORD ROXO, 13 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
11/07/2024 17:27
Juntada de Ata da Audiência
-
11/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE SOUZA - CPF: *52.***.*70-25 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
06/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820340-63.2024.8.19.0008
Joao Pedro Ferreira da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fernanda Vanessa Tostes Vazquez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 15:58
Processo nº 0824533-82.2024.8.19.0021
Raphael Ribeiro Cavalcante
Daniele Nunes Cavalcante
Advogado: Renata Gomes Lira Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 08:59
Processo nº 0806814-30.2023.8.19.0213
Banco Volkswagen S.A.
Claudio Luiz Bergue Otero
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 15:47
Processo nº 0060214-12.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Vitor Augusto Cunhalima Buzelin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 00:00
Processo nº 0804596-53.2021.8.19.0066
Guilherme de Souza Martins
Maria Jose Pettersen da Silva
Advogado: Aloizio Perez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2021 11:26