TJRJ - 0036004-87.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:13
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
DDD/r/r/n/nMARIA ARLETE MOTA DE ASSIS propõe ação em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, sob o argumento de que teve pedido de pensão por morte indevidamente indeferido, visto que era cônjuge do falecido Sr.
Branio Alves de Assis Junior, que se qualificava como, bombeiro militar, falecido em 20 de abril de 2018, desde o ano de 1975 até o último dia de vida do falecido . /r/r/n/n /r/r/n/nPretende a concessão de tutela de urgência para concessão do benefício. /r/r/n/n /r/r/n/nPretende a condenação definitiva do réu ao cumprimento da obrigação com pagamento de parcelas retroativas ao óbito do segurado. /r/r/n/n /r/r/n/nA inicial veio acompanhada de documentos. /r/r/n/n /r/r/n/nO réu compareceu espontaneamente, apresentando contestação de fls. 48 e ss., na qual afirma a correção da decisão administrativa denegatória do pedido, por ausência de prova de convivência do casal do tempo do óbito. /r/r/n/n /r/r/n/nA peça veio acompanhada de documentos. /r/r/n/n /r/r/n/nDeferida gratuidade da justiça em fls. 131. /r/r/n/n /r/r/n/nFoi recebida emenda para retificação do valor da causa, conforme fls. 137 e 140 e ss. /r/r/n/n /r/r/n/nDeterminada a produção de prova documental em fls. 165. /r/r/n/n /r/r/n/nA autora juntou documentos de fls. 172 e ss., sendo oportunizada manifestação do réu de fls. 206. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/n /r/r/n/nInicialmente, ante a prova documental produzida nos autos, entendo que desnecessária a produção de prova testemunhal, razão pela indefiro. /r/r/n/n /r/r/n/nA lide admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de ação através da qual a autora pretende a condenação do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ RIOPREVIDÊNCIA à implantação de pensão por morte decorrente do falecimento de Branio Alves de Assis Junior. /r/r/n/n /r/r/n/nPara tanto, sustenta que era casada e conviveu com o falecido desde o ano de 1975, sendo certo que o casamento só se extinguiu com o óbito, sendo que o réu indeferiu o pedido administrativo, em razão de não reconhecimento do vínculo. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nO réu nega o direito ao argumento de inexistência de prova de convivência. /r/r/n/n /r/r/n/nEm fls. 179 a autora juntou cópia de certidão de casamento, emitida no ano de 2023 (após a propositura da ação em dezembro de 2021), sendo possível constatar do documento a inexistência de qualquer anotação de separação ou divórcio. /r/r/n/n /r/r/n/nO artigo 14 da Lei Estadual 5.260/2008 dispõe que : ¿São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: /r/r/n/n /r/n I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados; (Nova redação dada pela Lei nº 7.628, de 09/06/2017) /r/r/n/n(...) /r/r/n/n /r/n /r/n /r/r/n/n§ 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo. /r/r/n/n /r/r/n/nA certidão de casamento atualizada comprova a permanência do vínculo conjugal iniciado em 1975 entre autora e falecido segurado até o tempo do óbito, havendo assim preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte pela requerente. /r/r/n/n /r/r/n/nIsso, pois a certidão comprova a qualidade de cônjuge, decorrendo daí a presunção de dependência econômica. /r/r/n/n /r/r/n/nNão há nos autos qualquer indicativo de separação de fato ou inexistência dependência econômica entre autor e falecida.
O réu não aponta qualquer razão para colocar em dúvida a relação marital descrita na inicial. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse ponto, ressalto ser a prova testemunhal requerida pela autora dispensável à comprovação do casamento entre as partes, ante a certidão pública. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse sentido, observo que diante da certidão de casamento não desconstituída pela vontade de qualquer das partes e da inexistência, até então, de reconhecimento de outro vínculo marital exercido de fato pelo falecido e/ou requerente, a prova de domicílio em comum é inexigível para a comprovação do vínculo jurídico de casamento. /r/r/n/n /r/r/n/nObservo ainda que embora o réu instrua a peça de defesa com cópia de sentença de separação consensual do casal datada de 1985, consta documento nos autos fotografias de fls. 24 e ss e declaração de indicação da autora como dependente do falecido junto ao CBERJ desde o ano de 1991 (fls. 93). /r/r/n/n /r/nAlém disso, observo que, conforme certidão de fls. 99, a sentença que homologou a separação consensual conta com uma peculiaridade que coloca em dúvida o conhecimento do casal acerca do evento e mesmo a eficácia do título, posto que transitou em julgado apenas após o óbito, isto é, em 13/12/2018. /r/r/n/n /r/r/n/nSem o trânsito em julgado antes do óbito do falecido, não há como se afirmar pela efetiva interrupção da convivência por prazo superior a 2 anos. /r/r/n/n /r/r/n/nNão bastasse isso, é bom lembrar que a separação consensual não coloca fim ao vínculo matrimonial, sendo indispensável para tanto a ocorrência de divórcio, que, até onde consta, jamais foi requerido por qualquer do casal. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, ressalvado eventual direito de terceiros, procedente o pedido, devendo o direito ser reconhecido desde a data do óbito. /r/r/n/n /r/r/n/nIsso, porque o documento de fls. 75 e ss.
Indica a existência de pedido administrativo do benefício desde 21/06/2018, ou seja, de pedido formulado no prazo de 60 dias após o óbito, o que faz surgir o direito de pagamento desde a data do evento, na forma do art. 23 da Lei nº 5.260/08, que prevê que: /r/r/n/n /r/r/n/n Art. 23 O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito. /r/r/n/nParágrafo único.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento . /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nO réu responde de forma objetiva pelos danos causados na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, procedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas. /r/r/n/n /r/nDa análise dos autos observa-se que a autora vem sendo tolhida de seu direito à percepção de verba de caráter alimentar há cerca de 6 anos, razão pela qual é de se deferir a antecipação dos efeitos da tutela para fins de imediata implantação do benefício previdenciário. /r/r/n/n /r/r/n/nIsto posto, ressalvado o direito de terceiros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder à autora, inclusive a título de antecipação dos efeitos da tutela, pensão em decorrência do óbito de Branio Alves de Assis Junior, desde a data do óbito, devendo implementá-la no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno ainda o réu a indenizar à autora as parcelas vencidas e não pagas até a data da efetiva implementação, acrescidas de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada vencimento e até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então as parcelas vencidas deverão ser corrigidas apenas pela SELIC. /r/r/n/n /r/r/n/nDespesas processuais pelo réu, observada a isenção legal. /r/r/n/n /r/r/n/nHonorários de sucumbência deverão ser pagos pelo réu segundo percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC. /r/r/n/n /r/nConsiderando se tratar de sentença ilíquida, com o decurso do prazo de apelação pelas partes, com ou sem interposição de recurso, remetam-se ao E.
TJRJ para reexame necessário. /r/r/n/n /r/r/n/nP.I. /r/r/n/n /r/r/n/nCertificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/10/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 17:24
Conclusão
-
15/10/2024 20:32
Juntada de petição
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10/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:06
Conclusão
-
17/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:37
Documento
-
10/04/2024 00:07
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 21:51
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:16
Conclusão
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10/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:15
Juntada de petição
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21/06/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:55
Juntada de documento
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01/03/2023 14:02
Expedição de documento
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14/02/2023 16:12
Expedição de documento
-
05/01/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 07:33
Juntada de petição
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29/08/2022 15:11
Conclusão
-
29/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:01
Conclusão
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31/05/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:49
Juntada de petição
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23/03/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 06:35
Juntada de petição
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23/02/2022 08:52
Conclusão
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23/02/2022 08:52
Assistência judiciária gratuita
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17/02/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 15:42
Conclusão
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03/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 22:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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