TJRJ - 0861376-77.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado em contrarrazões.
Intime-se.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. -
18/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO WANIS FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LELIO RODRIGUES MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência e manifestação. -
12/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:45
Expedição de Informações.
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo: 0861376-77.2022.8.19.0001 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Autor:TULIO CRISTIANO MACHADO RODRIGUES Réu: SENSO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por TULIO CRISTIANO MACHADO RODRIGUESem face deSENSO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S/A em que requer (i) a condenação da parte Ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$10.528.107,76 (dez milhões e quinhentos e vinte e oito mil e cento e sete reais e setenta e seis centavos), desde a data de seu esbulho 02/07/2007; (ii) a condenação da parte Ré ao pagamento dos danos emergentes caracterizados na desapropriação, alijamento, falta e impedimento de dispor de recursos, restaurando até o efetivo pagamento da totalidade dos investimentos da parte Autora pelo valor atualizado de sua carteira de ações; (iii) a condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais, no valor simbólico de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais); (iv) a condenação da parte Ré nas Perdas e Danos decorrentes do impedimento causado pela falta do livre dispor de seus recursos pelo número de ações que a parte Autora possuía na data de seu esbulho até a presente atualização do capital pela cotação de bolsa; (v) seja determinada procedente a totalidade dos lucros cessantes resultantes de todos os dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações e possíveis subscrições; e (vi) seja julgada procedente a condenação da parte Ré ao pagamento de todas as custas judiciais e despesas processuais bem como ao pagamento dos honorários advocatícios máximos.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que foi ilicitamente alijado de sua condição de cotitular de contas de investimento junto à Ré, em conluio desta com sua irmã ANDRÉA MACHADO RODRIGUES PRATES, sem sua autorização e em flagrante violação das normas contratuais e estatutárias das contas em questão.
Alega que a parte Ré, de forma consciente e dolosa, permitiu que sua irmã passasse a operar e movimentar os recursos financeiros da conta conjunta nº 0001592-0 e da conta empresarial nº 0001633-0, ambas cadastradas na BOVESPA, como se fosse titular única, excluindo-o indevidamente do acesso e controle sobre os investimentos, causando-lhe prejuízos financeiros expressivos e abalo moral significativo.
Despacho em index. 37282014 determinando a vinda das três últimas declarações de bens e rendimentos, completas, com os respectivos recibos de entrega à Secretaria da Receita Federal, para a aferição da hipossuficiência alegada pela parte Autora diante do pedido de gratuidade de justiça.
A parte Autora apresentou suas Declarações do Imposto de Renda e seus Recibos de Entrega em index. 38221304.
Decisão em index. 45581863 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0017465-17.2023.8.19.0000 em face da Decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça.
Julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora em index. 72051862 pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível), que conheceu e deu provimento para que as custas processuais sejam recolhidas ao final.
Despacho em index. 72126894 determinando a citação da parte Ré para contestar.
A Ré devidamente citada ofereceu contestação em index. 93129373, requerendo que a presente ação seja julgada improcedente, com a condenação do Autor no ônus da sucumbência, arbitrando-se os honorários de sucumbência em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte Autora se manifestou em réplica em index. 108179051 reiterando todos os termos constantes na inicial, dentre eles o pedido de expedição de ofício à BOVESPA e de produção de provas.
Certidão em index. 124187696 abrindo vista às partes em provas.
A parte Autora se manifestou em index. 128207915 informando que não possui outras provas a produzir, ratificando os termos das peças processuais e documentos já constantes dos autos.
Certidão em index. 133420067 certificando que a parte ré, apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte.
Decisão saneadora em index. 134707755, deferindo a produção da prova documental suplementar.
A parte Ré opôs Embargos de Declaração em index. 135180035 por omissão constante na Decisão saneadora, sustentando que a referida Decisão não enfrentou os pedidos formulados em preliminares concernentes a repetição da ação, exagerado valor atribuído a causa e arguição da prescrição.
A parte Autora apresentou contrarrazões em index. 150629768 acerca dos Embargos de Declaração opostos pela Ré.
Decisão em index. 151772964 recebendo os Embargos de Declaração e rejeitando a preliminar de carência do direito de ação e de repetição de ação.
Contudo, com relação a impugnação ao valor da causa, assistindo razão ao impugnante fixando-a em R$10.528.107,76 (dez milhões e quinhentos e vinte e oito mil e cento e sete reais e setenta e seis centavos).
A parte Ré interpôs Agravo de Instrumento em index. 155412030 sob o nº 0101452-14.2024.8.19.0000.
Julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Ré em index. 173845673 pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível), que deixou de conhecer o recurso em razão da intempestividade.
Despacho em index. 174162131 determinando a vinda das Alegações Finais.
Alegações Finais da parte Autora em index. 178241056 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Alegações Finais da parte Ré em index. 180507180 requerendo o julgamento improcedente da Ação, condenando o Autor no ônus da sucumbência. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se destacar que a presente demanda trata de Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais, Emergentes e Lucros Cessantes proposta pelo Autor em face da instituição financeira SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, em razão de suposto esbulho de investimentos financeiros realizados em conta conjunta de titularidade do Autor e de sua irmã, ANDRÉA MACHADO RODRIGUES PRATES.
A presente Ação baseia-se em extenso conjunto documental que constitui princípio de prova escrita suficiente à demonstração da relação jurídica entre as partes, bem como da ilicitude alegada na exclusão unilateral do Autor da titularidade das contas e do acesso aos recursos financeiros nelas depositados.
A controvérsia cinge-se à suposta exclusão indevida do Autor das contas de investimento mantidas junto à Ré, em conluio desta com terceira pessoa, resultando em prejuízos patrimoniais e morais.
Analisando o conjunto probatório, constata-se que os documentos trazidos aos autos pelo Autor (notas de corretagem, extratos bancários, correspondências e decisões judiciais anteriores) corroboram a existência de relação contratual entre o Autor e a Ré, bem como a titularidade conjunta da conta nº 0001592-0 e a participação do Autor como diretor da empresa HABITA, titular da conta nº 0001633-0.
Também ficou demonstrado que, em determinado momento, a Ré passou a considerar apenas sua irmã como titular das contas, ignorando a exigência de assinatura conjunta prevista nos documentos cadastrais e estatutários, prática essa que se revela violadora dos deveres de diligência, transparência e boa-fé objetiva que regem as instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil.
A ausência de resposta adequada da Ré aos reiterados pedidos extrajudiciais de informações e extratos, somada à sua resistência injustificada em juízo, reforça a caracterização do ilícito contratual.
A jurisprudência, inclusive no âmbito do próprio deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconhece a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço e por prejuízos decorrentes de gestão temerária ou indevida de recursos de clientes, ainda que em conluio com terceiros, conforme disposto nas Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Súmula nº 94 TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
No presente caso, estão configurados tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.
Os danos emergentes decorrem da perda efetiva e comprovada de valores depositados pelo Autor em contas de investimento junto à instituição Ré, os quais foram desviados ou administrados de forma unilateral por sua irmã, ANDRÉA MACHADO RODRIGUES PRATES, sem a devida autorização ou concordância do Autor.
Além disso, os documentos acostados aos autos, incluindo extratos bancários, comprovantes de transferências e decisões judiciais em ações anteriores de exibição de documentos, evidenciam que os recursos investidos pelo Autor foram, de forma ilegítima, subtraídos de seu controle, caracterizando prejuízo financeiro direto e imediato.
Por outro lado, quanto aos lucros cessantes, estes são igualmente devidos, uma vez que a indevida exclusão do Autor da gestão e da titularidade das contas comprometeu sua capacidade de usufruir dos rendimentos que naturalmente decorreriam da aplicação financeira realizadas, tais como dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e oportunidades de valorização das ações adquiridas.
Nos termos do artigo 403 do Código Civil, a reparação deve abranger não apenas o que a vítima perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de ganhar em consequência direta e imediata do ilícito.
Assim, tendo em vista o histórico de rentabilidade dos investimentos e a comprovada impossibilidade de acesso do Autor aos recursos, impõe-se o reconhecimento do seu direito à indenização por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.
Diante disso, restam preenchidos os requisitos do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, com relação aos danos materiais e emergentes.
Também é devida a indenização por dano moral, diante do abalo experimentado pelo Autor, que foi impedido de acessar recursos substanciais, comprometendo sua subsistência e dignidade.
Quanto ao valor das indenizações, fixo os danos materiais na quantia de R$ 10.528.107,76 (dez milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cento e sete reais e setenta e seis centavos), nos moldes atualizados da carteira apresentada; os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e os lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, conforme prova documental já produzida. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TULIO CRISTIANO MACHADO RODRIGUESem face deSENSO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S/A, na formado art. 487, I, CPC.
Condeno a Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.528.107,76 (dez milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cento e sete reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde a data do esbulho (02/07/2007) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde a citação.
Reconheço o direito do Autor à apuração dos lucros cessantes em sede de liquidação de sentença por arbitramento, conforme os parâmetros indicados na fundamentação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I. e transitada em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LELIO RODRIGUES MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Venham as alegações finais pela parte autora em dez dias.
Com as alegações nos autos, certifique e intime-se a parte ré para apresentar as suas em igual prazo. -
21/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:09
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
O agravo de instrumento deverá ser interposto perante a o Tribunal de Justiça e não dentro dos autos.
Comprove a parte ré em cinco dias a interposição do agravo de instrumento, sob pena de o feito prosseguir. -
03/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:04
Outras Decisões
-
22/10/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:10
Outras Decisões
-
26/07/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO WANIS FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LELIO RODRIGUES MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LELIO RODRIGUES MEDEIROS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO WANIS FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO WANIS FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de LELIO RODRIGUES MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de LELIO RODRIGUES MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 11:24
Expedição de Informações.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LELIO RODRIGUES MEDEIROS em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LELIO RODRIGUES MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TULIO CRISTIANO MACHADO RODRIGUES - CPF: *11.***.*82-20 (AUTOR).
-
08/02/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de LELIO RODRIGUES MEDEIROS em 27/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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