TJRJ - 0801833-54.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0801833-54.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVERINA DOS SANTOS SAMPAIO RÉU: BIOMEDYCUR COMERCIO DE COLCHOES TERAPEUTICOS - EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2) Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, em prol da efetividade e da razoável duração do processo. 3) Ficam cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem, quando então, em momento oportuno, será designada audiência de conciliação. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 1 de dezembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/12/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 03:30
Outras Decisões
-
27/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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