TJRJ - 0822416-72.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:08
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822416-72.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0822416-72.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00039243 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: ANDREIA DUTRA FRAGUAS ADVOGADO: LEANDRO MATHIAS SOUZA OAB/RJ-123554 ADVOGADO: RUTE DE SOUSA TOMÉ OAB/RJ-225356E Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa concessionária ré e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente a partir da publicação da presente súmula, eis que se trata de relação contratual, por ser tal valor mais compatível com a repercussão e natureza do dano e aquele que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o indevido locupletamento do autor/recorrido, sendo certo que o sobredito montante sopesa tanto a mora no restabelecimento do serviço essencial em comento, quanto o notório fato de que a interrupção do serviço em si se deu efetivamente em decorrência de caso fortuito e força maior, consubstanciado em forte temporal que atingiu a Cidade de São Gonçalo e arredores no dia dos fatos, restando, no mais, mantida a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
24/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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10/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 17:20
Inclusão em pauta
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01/04/2025 13:33
Conclusão
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01/04/2025 13:30
Distribuição
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01/04/2025 13:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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