TJRJ - 0808299-40.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808299-40.2024.8.19.0210 EXEQUENTE: JESSICA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias úteis sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC/15.
Permanecendo inerte a referida parte e, devidamente certificado nos autos, traga a parte autora a planilha discriminada e atualizada do valor que pretende executar.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 23:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NATHANY GOMES MATHIAS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808299-40.2024.8.19.0210 AUTOR: JESSICA SANTOS DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral movida por JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em face de HURB TECHNOLOGIES S/A.
A autora afirma que adquiriu dois pacotes de viagem junto a reclamada, através do sítio eletrônico da mesma, nos dias 26 de outubro de 2022 e dia 06 de novembro de 2022, tendo como destinos Buenos Aires e Maceió respectivamente.
Informa que houve falha na prestação do serviço e não conseguiu concretizar as viagens.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para que realize a viagem; restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 32 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação em fls. 33 alegando que não houve falha na prestação do serviço, bem como houve cancelamento unilateral por parte da autora.
Ressalta-se ainda que que não praticou ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 37 em que a parte autora, resumidamente, reitera os pedidos iniciais.
Despacho de especificação de provas em fls. 39.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Primeiramente, a parte autora traz como provas o pedido de cancelamento do serviço e informa que não houve a devolução dos valores pagos.
A responsabilidade do réu, na qualidade de fornecedor, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, consoante dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
A parte ré não justificou o inadimplemento e nem mesmo a falta de restituição de valores.
Além disso, inexiste nos autos comprovação de que houve a solução administrativa do problema narrado, sendo evidente a desídia reiterada.
Assim, inexistindo nos autos informação acerca do reembolso, resta configurada a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de cumprir as obrigações assumidas com seus clientes, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, ao se conceder tutela específica nos termos do art. 84, CDC, as obrigações devem ser integralmente resolvidas, com a rescisão contratual e a restituição de valores pagos.
Quanto ao pedido de danos morais, ainda que a situação narrada nos autos tenha sido desagradável, o fato é que não restou comprovado que a falha na prestação de serviço tenha causado aos autores efeitos mais gravosos.
A hipótese narrada não diz respeito ao cancelamento realizado de forma unilateral pela operadora, o que costuma trazer frustração da legítima expectativa dos consumidores e prejuízo de tempo útil de viagem, eis que foi a própria autora que optou em não mais viajar.
Outrossim, o fato de a empresa ré receber usualmente inúmeras reclamações em meios de comunicação ou de ter sido necessário o ajuizamento da presente demanda a fim de que pudesse ser obtido o reembolso devido, por si só, não importa no reconhecimento automático dos danos morais.
O E.
TJRJ já se manifestou em situação semelhante: Ação indenizatória.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo, durante a pandemia do COVID-19.
Desrespeito do prazo de 12 meses para reembolso, nos termos da Lei n. 14.034/2020.
Sentença de parcial procedência. 1.
Legitimidade ativa.
Em que pese a compra ter sido realizada por meio de conta de terceiro, o autor seria o destinatário final do bilhete.
Nome do passageiro que não precisa coincidir com o nome do comprador.
Preliminar rejeitada. 2.
Falha na prestação de serviços.
Conjunto fático probatório que demonstra que houve inegável falha na prestação dos serviços da companhia aérea, em razão de não ter realizado o reembolso do voo cancelado, conforme artigo 3º, da Lei n. 14.034/2020. 3.
Dano moral.
Dano moral não configurado.
Embora o reembolso não tenha sido realizado, não há qualquer prova de que tenha havido abalo aos direitos da personalidade do apelado.
Reforma parcial da sentença.
Acolhimento parcial dos pedidos que impõe a declaração de sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, caput, do CPC.
Sentença que se reforma parcialmente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0007117-96.2021.8.19.0003 – APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 08/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Portanto, este pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para, na esteira do art. 84, CDC, DECLARAR rescindidos todos os contratos da parte com a ré e CONDENAR a ré a ressarcir todos os valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros da SELIC, a contar do pagamento, na forma da súmula 331, TJRJ.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808299-40.2024.8.19.0210 AUTOR: JESSICA SANTOS DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/12/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA SANTOS DA SILVA - CPF: *37.***.*09-70 (AUTOR).
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23/04/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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