TJRJ - 0812338-89.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:39
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812338-89.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY CAMPBELL MARIGA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Emende-se a inicial, em petição única e consolidada, no prazo final de 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que dela conste, de forma clara e objetiva: (i) a individualização de cada pedido, com suas respectivas especificações e valores expressos, nos termos do art. 319, inciso IV, do CPC; e (ii) a correta indicação do valor da causa, que deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, conforme determina o art. 292, inciso IV, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812338-89.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY CAMPBELL MARIGA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro JG.
Emende-se a inicial, em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar pedido certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, II, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Note-se que, de acordo com a atual disciplina legal, é inviável a formulação de pedido genérico em relação à indenização por danos morais (vide artigos 292, V; 322 e 324 do CPC).
Com efeito, deverá emendar o valor da causa.
Deverá a autora apresentar nova petição inicial com as devidas emendas.
Escoado o prazo, junte-se, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY CAMPBELL MARIGA - CPF: *36.***.*50-20 (AUTOR).
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03/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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