TJRJ - 0814257-81.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814257-81.2022.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NORBERTO JOSE ALVES REPRESENTANTE: CIPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A RÉU: LAUDELINO RIBEIRO DA SILVA Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança proposta por NORBERTO JOSE ALVES em face de LAUDELINO RIBEIRO DA SILVA, alegando a parte autora que celebrou contrato de locação residencial com a parte ré, referente ao imóvel da Rua Angola, Nº 28 (Fundos), Sampaio, nesta cidade, com aluguel mensal de R$ 742,62 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), porém, o locatário está em mora com os alugueres desde abril/2021.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a rescisão do contrato, com a consequente decretação do despejo.
Com a inicial vieram os documentos de id 24368252/24368264.
Liminar deferida em ID 51363378.
Devidamente citada (id 110552613), a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de id 142585664. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, afirmando o autor que o locatário descumpriu a obrigação de pagar os aluguéis e encargos mensais desde abril de 2021.
A parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, o que conduz ao decreto da revelia, fazendo presumir verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial, como dispõe o art. 344, do CPC.
A falta de pagamento dos aluguéis e encargos constitui infração contratual que por si só autoriza a decretação do despejo.
Assim, não purgada a mora e não comprovando o locatário estar em dia com o pagamento dos alugueres e encargos mensais cobrados, se impõe a procedência do pedido para rescindir o contrato de locação em decorrência do inadimplemento contratual, decretando em consequência o despejo do imóvel e condenando o locatário no pagamento do débito locatício até a data da efetiva devolução do bem.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para rescindir o contrato de locação e, em consequência, DECRETAR O IMEDIATO DESPEJO do imóvel, bem como para CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde abril de 2021 até a data da efetiva desocupação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Proceda-se ao DESPEJO, podendo, se necessário, efetuar arrombamentos, neste caso, fazendo-se acompanhar de outro Oficial de Justiça e requisitar o auxílio de força policial, perante duas testemunhas que deverão também assinar o auto, observadas as cautelas legais e a prudência recomendada.
DEFIRO, desde já, a remessa dos bens ao depósito público, caso não sejam retirados pelos ocupantes.
CONDENO a parte ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando o disposto no art. 9º, II c/c art. 64 da Lei nº 8.245/91, deixo de fixar caução para a hipótese de execução provisória do julgado.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
04/12/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:30
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LAUDELINO RIBEIRO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA SANTANNA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO SAAD em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JEFERSON LUIS FEITOZA DE BRITTO em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO SAAD em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA SANTANNA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA SANTANNA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO SAAD em 01/11/2022 23:59.
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19/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:13
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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