TJRJ - 0832963-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:00
Baixa Definitiva
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07/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:52
Outras Decisões
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26/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LETICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *02.***.*71-46 (AUTOR).
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11/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832963-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
02/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 16:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 06:58
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 06:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 06:58
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 06:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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30/10/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/10/2024 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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