TJRJ - 0876665-16.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:27
Baixa Definitiva
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21/02/2025 10:04
Remessa
-
20/02/2025 18:58
Remessa
-
20/02/2025 18:14
Remessa
-
21/01/2025 17:13
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0876665-16.2023.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0876665-16.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00391077 APTE: RODRIGO SANTOS VENERANDO ADVOGADO: JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA OAB/RJ-100778 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: WALLACE FRANÇA VIANA Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTELIONATO SIMPLES.
I.
Caso em exame.
Apelante condenado pelo crime em epígrafe, nas penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 DM, no valor unitário mínimo legal, substituída a primeira, pela pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade.
II.
Questão em discussão.
RECURSO DEFENSIVO.
II.1.
Preliminares.
II.1.1.
Reconhecimento de inépcia da Denúncia.
II.1.2.
Reconhecimento de ausência de Representação da Lesada.
II.2.
Mérito.
Absolvição por insuficiência probatória.III.
Razões de decidir.III.1.
Preliminares.
Rejeição.III.1.2.
Impossível o acolhimento da tese de inépcia da Denúncia.
Denúncia que preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo conduta em tese tipificada em lei como criminosa, bem como suas circunstâncias, tendo sido, ainda, elaborada com base nos elementos que os Autos ofereciam à ocasião, não se exigindo que, no momento da deflagração da Ação penal, todos eles fossem conhecidos, mas, apenas, que, permitissem o oferecimento da acusação e o exercício da ampla defesa e do contraditório.III.1.2.
Sem amparo a tese de ausência de Representação da Lesada.
Lesada que compareceu à Delegacia de Polícia e registrou a ocorrência sobre os fatos, demonstrando sua clara e latente vontade de prosseguimento na apuração do ocorrido, não se exigindo da Representação, especial formalidade.III.2.
Mérito.
Induvidosas a autoria e a materialidade do crime, não há amparo à absolvição.
Em delitos patrimoniais, a palavra da Vítima/Lesada é vital, tanto na narrativa, quanto na identificação dos seus autores, como no caso, em que se efetivou de forma segura, resultando evidente o dolo do Réu em obter vantagem ilícita, por meio fraudulento, a partir da celebração do contrato assinado pela Lesada e por ele, e pelos documentos que atestaram a movimentação financeira da empreitada criminosa, além da qualificação da empresa utilizada pelo Réu para aplicar a fraude.
IV.
Dispositivo.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
18/12/2024 15:11
Documento
-
18/12/2024 13:27
Conclusão
-
17/12/2024 13:00
Improcedência
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 18:16
Confirmada
-
04/12/2024 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. 002.
APELAÇÃO 0876665-16.2023.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0876665-16.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00391077 APTE: RODRIGO SANTOS VENERANDO ADVOGADO: JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA OAB/RJ-100778 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: WALLACE FRANÇA VIANA Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público -
03/12/2024 00:15
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 16:34
Mero expediente
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02/12/2024 11:19
Conclusão
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01/12/2024 10:09
Mero expediente
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16/09/2024 14:58
Conclusão
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28/08/2024 10:31
Confirmada
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27/08/2024 18:36
Mero expediente
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27/08/2024 12:48
Conclusão
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26/08/2024 12:23
Documento
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23/08/2024 11:28
Confirmada
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11/07/2024 10:44
Documento
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10/07/2024 14:59
Mero expediente
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08/07/2024 21:36
Conclusão
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08/07/2024 21:35
Documento
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16/05/2024 00:06
Publicação
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15/05/2024 13:56
Confirmada
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15/05/2024 11:17
Mero expediente
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14/05/2024 15:06
Conclusão
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14/05/2024 15:00
Distribuição
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14/05/2024 12:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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