TJRJ - 0827121-14.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES BORGES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRO BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRO BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº0827121-14.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A Ante a quitação conferida pela Autora ao depósito efetuado pela Ré no ID 156199592, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Segue em anexo o recibo de desbloqueio quantum exequendo bloqueado junto à Executada.
Certificada a existência de custas a recolher, intime-se, oficiando-se ao FETJ, se necessário.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES BORGES em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 07:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0827121-14.2023.8.19.0210 D E S P A C H O Diante do alegado adimplemento da obrigação de pagar, intime-se a Autora para se manifestar sobre a petição de ID 156199575, no prazo de cinco dias.
O silêncio será interpretado como resposta positiva e aquiescência ao desbloqueio dos ativos financeiros da Ré/Executada com extinção da execução.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0827121-14.2023.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Considerando que não houve o cumprimento da obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do Executado por meio do sistema SisbaJud, consoante cálculo de ID 131686425 - pág. 03 (R$1.826,31), sendo excluído o percentual relativo aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, eis que incompatível o seu arbitramento por norma especial do rito sumariíssimo.
Registre-se a ativação da ferramenta de repetição programada até o dia 07.01.2025.
II)Intime-se o Executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, advertindo-se acerca da necessidade de garantia integral do Juízo para oposição de Embargos / Impugnação à Execução, em caso de inexistência de ativos financeiros ou bloqueio parcial do quantumexequendo.
III)Efetivado com êxito o bloqueio dos ativos financeiros e certificadas a regular intimação do Executado, bem como a inexistência de impugnação / embargos à execução opostos no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu Advogado, se poder para receber lhe foi outorgado, voltando concluso para extinção da execução (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil).
IV)Opostos Embargos / Impugnação à Execução, certifique-se quanto à tempestividade e integral garantia do Juízo, voltando concluso.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/11/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 01:46
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 23:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/06/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 22:38
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES BORGES em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRO BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 23:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/04/2024 22:17
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 22:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 22:17
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
13/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/03/2024 17:06
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
28/02/2024 11:57
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
06/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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