TJRJ - 0839058-29.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:26
Juntada de petição
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA NUNES THIAGO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839058-29.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE LIMA NUNES THIAGO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI Index 179004333.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, nos quais questiona que a multa executada pela Embargada em R$10.000,00 (dez mil reais) é excessiva e desproporcional ao pleito deduzido nos autos.
Impugnação aos Embargos no index 179132517.
Deve ser frisado que “a decisão que comina a multa NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)”.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021, reiterou o entendimento de que “é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes”.
No entanto, a possibilidade de modificação do valor da multa não é arbitrária, devendo o magistrado analisar se ela foi fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Acerca deste tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o julgador, na fixação e/ou alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois "vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
Sendo assim, analisar se o valor da multa foi fixado de forma correta, devem ser analisados os seguintes critérios: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021)”.
Verifica-se nos autos, que foi fixada multadiária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento, da ordem de restabelecimento do serviço no prazo de 3 dias.
Considerando que a obrigação de fazer não foi cumprida, foi aplicada a multa anteriormente fixada na sentença de id 156596387, no valor de R$ 5.000,00, já incluídas astreintes bem como perdas liquidados.
Além disso, como a ré Ampla também deixou de realizar, no prazo de 48 horas, a troca de titularidade das faturas de energia elétrica do imóvel situado na Rua Joaquim Távora, 258/301, Icaraí, Niterói, RJ, para o nome da parte autora, foi aplicada ainda a multa anteriormente estipulada na mesma sentença (156596387), no mesmo valor de R$5.000,00 para essa segunda infração, igualmente já incluídas astreintes e perdas e danos liquidados.
Em que pesem as alegações da parte ré, NÃO É POSSÍVEL O AFASTAMENTO da multa aplicada, tendo em vista que houve o descumprimento da decisão judicial, a qual estabeleceu um prazo razoável para o cumprimento de uma obrigação de fazer, nos termos dos artigos 297, 536 e 537 do CPC.
Afastar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer seria o mesmo que PRESTIGIAR A CONDUTA DE RECALCITRÂNCIA do devedor em cumprir a decisão judicial, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias.
Com relação ao VALOR DA MULTA, verifica-se que esta foi fixada levando em consideração a importância do bem jurídico, sendo certo que foi concedido prazo razoável para o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual mostra-se correta a fixação do valor de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no art. 487, inc.
I do CPC/2015, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
O Embargante deverá cumprir o que já foi determinado, sob pena de bloqueio eletrônico (penhora online) da diferença ainda devida.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada com os acréscimos legais.
Em seguida, adotada as providências referentes à apuração de eventuais custas devidas ao Estado e intimação do respectivo devedor para recolhimento (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 23 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
24/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:02
Outras Decisões
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27/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI em 15/02/2025 06:00.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:59
Outras Decisões
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11/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA NUNES THIAGO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/11/2024 14:17.
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22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA NUNES THIAGO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0839058-29.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE LIMA NUNES THIAGO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI SENTENÇA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: a) o prazo recursal, no caso da sentença ter sido disponibilizada nos autos à data da leitura designada, será contado dessa data, independentemente de posterior intimação por DJe ou eletrônica, nos termos do Enunciado nº 11.9.2.1 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Caso não haja data designada ou a sentença seja disponibilizada após essa data, o prazo recursal será contado da data da publicação em DJe(art. 272, caput do CPC/2015). b) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). c) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). d) No caso de interposição de Recurso Inominado formulado por pessoa física e com pedido de gratuidade de justiça, este já deve este ser instruído com aCÓPIA INTEGRAL(e não apenas o recibo) da última declaração prestada ao FISCO (IRPF)ou com o comprovante daINEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO APRESENTADA ao FISCO (IRPF)- documento que deve ser obtido pelo recorrente mediante consulta ao link da RFB in https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/e anexado em arquivo PDF), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, sendo certo que, como já assentou por diversas vezes este Tribunal, inclusive tendo sido exposto no seu verbete nº 39 das súmulas predominantes, a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na específica hipótese de sentença condenatória, o prazo para cumprimento da obrigação fluirá automaticamente do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 52, inc.
III da lei nº 9.099/95, não se aplicando, portanto, o disposto nos arts. 513, §2º e art. 523, caput, ambos do CPC/2015.
Neste caso, existindo depósito judicial voluntário efetuado pelo devedor, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à suficiência do valor depositado, presumindo anuência no seu silêncio.
Caso exista diferença, venha, no mesmo prazo, planilha da diferença devida, já observando o disposto no art. 523, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação, ou certificado o silêncio do credor, venham os autos conclusos.
Com o transcurso do prazo do art. 523, §1º do CPC/2015, sem o cumprimento voluntário da obrigação, e havendo, no prazo de 10 (dez) dias,requerimento do credor, instruído com planilha discriminativa do crédito e já com a inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC/2015, venham conclusos para PENHORA.
Caso ultrapassado tais prazos (15 dias para pagamento voluntário pelo credor + 10 dias para requerimento de penhora pelo credor) sem requerimento útil, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 20:12
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 20:12
Recebidos os autos
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA NUNES THIAGO em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:07
Juntada de petição
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:05
Juntada de petição
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA NUNES THIAGO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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24/10/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/10/2024 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de enel em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 13:42
Juntada de petição
-
14/10/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/10/2024 06:00.
-
11/10/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:31
Outras Decisões
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04/10/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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