TJRJ - 0813545-14.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de VITOR GALVAO LOPES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/05/2025 11:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:22
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/05/2025 13:22
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 10:44
Revisão do Projeto de Sentença
-
10/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 10:42
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 21:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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19/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 08:46
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
06/02/2025 08:46
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813545-14.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR GALVAO LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Petição, index 159845829: Em se tratando de ação cujo objeto visa discutir cobrança desproporcional e abusiva de serviços essenciais, é avaliada a aplicação do disposto na Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual estabelece que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Tal medida se faz necessária pois objetiva a manutenção do serviço (ou o seu restabelecimento) com pagamento de valor equivalente à prestação, impedindo que o usuário se torne inadimplente durante o trâmite do processo que visa discutir valor cobrado, considerado excessivo.
No entanto, intimada a parte autora (index 153532175 e 153829418) a consignar nos autos o valor incontroverso da fatura impugnada (outubro/2024), esta procedeu ao depósito em juízo do valor a menor (petição index 155770375), não levando em consideração a média dos últimos seis meses anteriores (de abril/2024 a setembro/2024), em desacordo com a Súmula nº 195 deste Tribunal de Justiça e em descumprimento à parte final da decisão sob o index 153532175, pelo que indefiro o pleito antecipatório.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:08
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0813545-14.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR GALVAO LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Petição, index 156423585: Cumpra a parte autora o determinado, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0813545-14.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR GALVAO LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Petição, index 155770375: Proceda a parte autora à correção da planilha apresentada que deverá abranger os meses de abril/2024 a setembro/2024, e, consequente, à complementação do valor médio calculado.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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