TJRJ - 0821158-37.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSANGELA CARDOSO SANTANA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821158-37.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARDOSO SANTANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AÉCIO VIEIRA DA SILVA Trata-se de ação proposta por ROSANGELA CARDOSO SANT'ANA em face de AÉCIO VIEIRA DA SILVA, em que aduziu, em síntese, que o réu, sublocatário do imóvel, solicitou que fosse até o imóvel comercial em questão para indagá-la quanto a um cabo que estava " saindo" da loja no sentido da sua residência.
Conta, que ao chegar no local, foi recebida com ofensas, sendo acusada de suja, safada, e mau caráter, pois, segundo ele, a autora estaria roubando a energia dele, o que não é verdade.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial instruída com os documentos.
O réu foi devidamente citado e apresentou a contestação em que sustentou que, em nenhum momento, proferiu ofensas à moral da autora.
Diz que descobriu que a autora estava cometendo o crime de furto de energia, tendo desviado energia elétrica da loja do réu para alimentar suas casas.
Assevera que chamou a autora para lhe cobrar explicações e esta assumiu o crime de furto de energia.
Decisão saneadora.
Alegações finais da parte autora.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória em que alega a autora que sofreu ofensas e calúnias pela a parte ré.
Cediço que, para se obter indenização por dano moral decorrente de injúria, calúnia ou difamação, necessária prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo material e/ou moral, da culpa e do nexo de causalidade quanto ao fato e ao resultado danoso alcançado.
A ausência de qualquer um destes requisitos conduz inevitavelmente ao desacolhimento da pretensão de reparação.
Pois bem.
De acordo com o conjunto probatório nos autos, não é possível estabelecer a prática de algum ato ilícito ou abusivo capaz de configurar o dever de indenizar.
A prova documental adunada não demonstra que a Ré teria realizado alguma situação vexatória com a parte autora.
Ressalto que osimples boletim de ocorrência não pode ser considerado como prova eis que revela mera comunicação unilateral, à autoridade policial, daquele que se diz vítima da prática do ato delituoso.
Destaco que, ao abdicar da produção de outras provas, como a testemunhal, por exemplo, a Autora assume o risco da prolação de sentença no estado em que o feito se encontra.
Desse modo, afigura-se ausente qualquer conduta do réu a ensejar dever de indenizar, não levando as provas à convicção acerca do nexo causal necessário à responsabilização do mesmo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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29/06/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0821158-37.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARDOSO SANTANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AÉCIO VIEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
14/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:45
em cooperação judiciária
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12/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSANGELA CARDOSO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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17/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0821158-37.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARDOSO SANTANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AÉCIO VIEIRA DA SILVA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ROSANGELA CARDOSO SANTANA em face de AÉCIO VIEIRA DA SILVA.
Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência dos alegados atos ofensivos por parte do réu capazes de ensejar danos morais; b) A existência e extensão dos alegados danos morais sofridos pela parte autora.
Defiro somente o pedido de juntada da mídia/vídeo requerida pelo réu, devendo ser acautelada em cartório no prazo de 5 dias, dando-se ciência à parte contrária de seu conteúdo.
Indefiro os demais pedidos de produção de provas por entender que a documentação já carreada aos autos, somada ao vídeo a ser juntado, são suficientes para o julgamento da lide.
Após a juntada do vídeo e ciência da parte contrária, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA CARDOSO SANTANA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2023 13:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA CARDOSO SANTANA - CPF: *61.***.*61-68 (AUTOR).
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29/09/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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