TJRJ - 0821259-52.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0821259-52.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BRITO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a réplica de ID 175647545 é Tempestiva.
As partes em provas.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
16/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:09
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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20/02/2025 19:09
Juntada de Ata da Audiência
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Mandado em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821259-52.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: JOSE BRITO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora requer seja mantido o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel e seja refaturada a cobrança que exacerba a sua média habitual de consumo, especificamente a cobrança relativa ao mês de outubro de 2024.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, sendo cabível apenas nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo implicar, todavia, perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso, entendo que as alegações autorais são verossímeis e estão alicerçadas em prova pré-constituída idônea, valendo destacar que, de acordo com as faturas juntadas em ids. 157743100, 157743098, 157743097, 157743096, 157743094, 157743093, 157743092, o consumo medido na unidade consumidora, que, por sinal, está enquadrada no subgrupo “residencial baixa renda”, mais que duplicou a partir de se comparado com a média dos 06 meses anteriores, não havendo, porém, indícios que corroborem o aumento verificado nas medições.
Outrossim, está configurado o perigo de dano decorrente da não antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, na medida em que a parte autora encontra-se sob risco de estar desprovida do recebimento de serviço público de caráter essencial, que, na forma da lei, deve atender a parâmetros de adequação, eficiência, regularidade e, sobretudo, continuidade.
Com efeito, entendo ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional neste caso, devendo ser observada, no entanto, a redação do enunciado nº 195 da Súmula do TJRJ, pelo que o consumidor deverá promover o pagamento em consignação das prestações mensais calculadas com base na média de consumo dos seis meses anteriores à primeira cobrança impugnada.
Sendo assim, uma vez que a obrigação controvertida se refere ao débito tarifário de outubro de 2024, vencido em 01/11/2024, o cálculo da média de consumo deverá considerar os valores faturados no período de abril de 2024 a setembro de 2024, resultando no valor de 126 kWh, que deverá ser multiplicado pelo preço unitário com tributos vigente no mês a que se referir cada depósito, com os acréscimos legais e contratuais.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que: a) a parte ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora (código de instalação nº 0420039021), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); b) promova a cobrança das faturas subsequentes com base na média de consumo da autora, no valor de 126 kWh.
Consequentemente, determino à parte autora que consigne em Juízo o valor correspondente à fatura vencida, com base na tarifa aplicada ao consumo médio mensal de 126 kWh, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de revogação da tutela provisória.
Proceda a parte autora do mesmo modo com relação às faturas vincendas, desde que exorbitem o valor médio acima definido, comprovando-se o depósito até a data de cada vencimento.
Designo audiência de conciliação presencial para o dia 20/02/2025, às 16:30.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 16 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 13:10
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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16/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE BRITO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0821259-52.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BRITO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA a) Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. b) Para melhor análise do pedido de tutela de urgência, esclareça a parte autora, em cinco dias, se houve a efetiva suspensão de fornecimento de energia elétrica.
Após, tornem os autos conclusos.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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