TJRJ - 0821279-43.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BEATRIZ RANGEL DA CUNHA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:30
Apensado ao processo 0821130-47.2024.8.19.0008
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09/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0821279-43.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA TITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR DA SILVA TITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPLII a) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; a.2) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; a.3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. b) Cumpridas as determinações - ou transcorrido o prazo in albis -, certifique-se e tornem conclusos.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
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23/11/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 13:42
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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