TJRJ - 0821215-33.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ALICE ANE DOS SANTOS NETO FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 00:24
Publicado Mandado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821215-33.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Privacidade] AUTOR: ALICE ANE DOS SANTOS NETO FERNANDES RÉU: LOJAS RIACHUELO SA D E S P A C H O a) Recebo a emenda à inicial. b) Defiro JG à autora.
Anote-se onde couber. c) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ALICE ANE DOS SANTOS NETO FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821215-33.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE ANE DOS SANTOS NETO FERNANDES RÉU: LOJAS RIACHUELO SA a) Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para que a parte autora: a.1) informe se opta ou não pela designação da audiência da conciliação de que trata os arts. 319, VII, e 334 do CPC, valendo o silêncio como concordância com a realização do ato; a.2) junte comprovante de residência válido e atual, de sua titularidade, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público. b) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: b.1) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b.2) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000666-85.2016.8.19.0082
Banco Santander (Brasil) S A
Construtora Callo e Comercio LTDA ME
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2016 00:00
Processo nº 0000202-51.2022.8.19.0082
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Revelino de Brito
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2022 00:00
Processo nº 0821056-90.2024.8.19.0008
Fabiana Cristina Machado Antonio
Inss
Advogado: Emanuele Brito Beordo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 18:31
Processo nº 0812019-39.2024.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Pato Verdini
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 17:39
Processo nº 0019018-77.2020.8.19.0203
Jorge Luiz Barroca Bezerra
Mario Jose da Silveira Pires Fialho
Advogado: Denise Poeys Fujii
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2020 00:00