TJRJ - 0000202-51.2022.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:13
Conclusão
-
22/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que procedo à abertura de vista à(s) parte(s) autora sobre fl(s). 119. -
06/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:11
Juntada de petição
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08/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com liminar já deferida e ainda não efetivada, em razão da não localização do bem./r/r/n/nA parte ré, ao ser citada, informou que não mais possui o veículo, pois o teria vendido a terceiro, requerendo, por tal razão, a denunciação da lide.
Requereu ainda o autor, diante da não localização do bem, a intimação do réu para que informe seu paradeiro./r/r/n/nInicialmente, indefiro o pedido de denunciação da lide, porquanto incompatível com o rito especial da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
Trata-se de procedimento célere, que não comporta a formação de litisconsórcio passivo ulterior por meio de intervenção de terceiros, sob pena de desvirtuamento de sua natureza e finalidade.
A eventual responsabilidade de terceiro adquirente poderá ser apurada em demanda própria, não sendo admissível, portanto, a ampliação subjetiva desta lide por denunciação (art. 125 do CPC)./r/r/n/nQuanto ao pedido do autor, defiro a intimação do réu para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o atual paradeiro do veículo objeto da presente demanda, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão já deferida.
Tal providência decorre do dever de cooperação processual e boa-fé objetiva (arts. 6º e 77 do CPC), sendo pertinente sobretudo diante da afirmação do réu de que teria transferido a posse do bem a terceiro, sem apresentar, contudo, qualquer prova documental./r/r/n/nRessalte-se, no entanto, que a responsabilidade pela localização e apreensão do bem permanece com o autor, parte interessada na efetivação da medida, que poderá adotar diligências complementares para o cumprimento da ordem judicial./r/r/n/nIntime-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 13:43
Conclusão
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18/04/2025 13:43
Outras Decisões
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22/01/2025 12:01
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, o réu não se manifestou sobre o id. 101.
Ao autor. -
18/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:52
Conclusão
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13/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:01
Juntada de petição
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21/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:17
Juntada de petição
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18/12/2023 13:56
Juntada de petição
-
15/12/2023 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:12
Documento
-
15/12/2023 00:11
Juntada de petição
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16/11/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:47
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 17:47
Conclusão
-
25/10/2023 17:46
Juntada de petição
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25/10/2023 17:46
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2022 11:36
Juntada de documento
-
09/05/2022 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2022 13:40
Conclusão
-
09/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 08:39
Juntada de petição
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29/03/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 17:18
Conclusão
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24/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:41
Juntada de petição
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11/02/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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