TJRJ - 0821056-90.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:10
Juntada de petição
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07/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821056-90.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] REQUERENTE: FABIANA CRISTINA MACHADO ANTONIO REQUERIDO: INSS D E C I S Ã O Analisando os autos, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido formulado pela parte autora, uma vez que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal for parte.
A hipótese deste feito não se amolda à exceção constitucional da competência da Justiça Federal prevista no citado dispositivo, na medida em que fundada em patologia não decorrente de acidente do trabalho nos moldes dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a parte autora sequer pretende a concessão de benefício de natureza acidentária.
Não se desconhece que, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual.
Contudo, nos termos em que regulamentado pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com a redação dada pela Lei nº 13.876/19, a delegação da competência somente ocorre nos casos em que a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal.
Este não é o caso da parte autora, tendo em vista que há sede de Varas Federais, dotadas de competência em matéria previdenciária, no Município de Duque de Caxias, localizada a menos de quinze quilômetros do local de domicílio da parte autora.
Dessarte, não havendo, assim, qualquer razão que justifique a distribuição desta ação à Justiça Estadual, sendo certo que, repita-se, a própria parte autora não sustenta a existência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo.
Ante o exposto, DECLINOda competência em favor da Justiça Federal.
Dê-se baixa e remetam-se a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
P.I.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:25
Declarada incompetência
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26/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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