TJRJ - 0813527-72.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:35
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813527-72.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA PAULA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação proposta proposta por SHEILA PAULA VIEIRA DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.
A.
Alega a parte autora, em síntese, que o seu serviço de energia elétrica foi interrompido em razão de faturas que não foram pagas.
Defende que não houve o pagamento em razão de ter recebido conta com valores exorbitantes, muito acima de seu consumo médio.
Requer antecipação de tutela para que o serviço seja restabelecido e suspensa a exigibilidade da dívida.
Requereu gratuidade de justiça.
Defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbro que há verossimilhança no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar com o fornecimento de energia suspenso durante todo o curso do processo caso o débito impugnado, que alega desconhecer, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora comprova, documentalmente, que paga regularmente as suas faturas, bem como que recebeu, nos meses de X E Y do presente ano, faturas com consumo muito acima de sua média mensal.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, DIANTE DOS VALORES EXORBITANTES E DESPROPORCIONAIS DAS FATURAS IMPUGNADAS.
PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO, NA MEDIDA EM QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MÍNIMAS DE QUALQUER PESSOA.
PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, PELA MÉDIA DE CONSUMO, QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0037790-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 28/07/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBRANÇAS EXORBITANTES.
REFATURAMENTO QUE GERA PERIGO DE LESÃO IRREVERSÍVEL AO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC/15.
PRESUNÇÃO DE RISCO DE DANO QUE MILITA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
LIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA DE PLANO NESTA FASE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 195 DO TJ/RJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0058787-56.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 13/10/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a parte ré suspenda as cobranças impugnadas e as demais que foram realizadas com valores exorbitantes no curso do processo e restabeleça, no prazo de 24 horas, os serviços de energia na residência da parte autora, bem como abstenha-se de inseri-la em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
A parte autora deverá consignar em juízo o(s) valor(es) da(s) fatura(s) impugnada(s), tendo como base o valor médio dos últimos 06 meses anteriores ao período reclamado, conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência.
O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às demais faturas eventualmente encaminhadas com valores exorbitantes no curso do processo.
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 14 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
14/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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