TJRJ - 0967237-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ROMISSON DOS SANTOS PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0967237-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMISSON DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A Proc. n: 0967237-18.2023.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de acao declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por ROMISSON DOS SANTOS PEREIRA, em face de BANCO PAN SA.
Alega que em dezembro de 2020 o autor foi contactado por telefone por uma pessoa que se dizia ser funcionária da empresa ré, dizendo todos os seus dados dos empréstimos que o autor tinha com o Banco do Brasil e que tinha uma proposta para o autor.
Interessado na proposta, esse foi de encontro da possível funcionária e essa lhe informou que a empresa ré compraria a dívida que ele tinha com o Banco do Brasil, amortizando o empréstimo de R$ 1.836,41 (mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) para o valor de R$ 478,62 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Após o autor entregar a cópia do contracheque, comprovante de residência e identidade a funcionária informou que por já ter sido funcionário da empresa ré, era só o autor aguardar o depósito de R$20.380,95 (vinte mil reais trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) em sua conta, devendo o autor após receber esse dinheiro transferir para a conta *01.***.*22-59, agência 4360, conta corrente, Banco Santander o valor de R$ 19.380,65 (dezenove mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), sendo os mil reais de diferença um bônus do banco réu por estar firmando um contrato com eles.
Após o primeiro desconto, o autor foi surpreendido com um desconto antigo empréstimo do Banco do Brasil e um novo da empresa ré, levando-o a procurar uma agência física, contudo, não encontrou, conseguindo a cópia do contrato após muitas tentativas, verificando que a assinatura do contrato não era a dele, procurando uma delegacia para fazer o exame grafotécnico, onde constatou que não era sua assinatura.
Salienta que o demandante não tendo assinado qualquer contrato e não manifestou sua vontade.
Inexiste, assim, qualquer relação jurídica entre o demandante e a demandada, sendo certo para que haja relação jurídica, é preciso agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Se sequer temos o agente, já que o demandante não assinou o contrato, inexiste a relação jurídica contratual.
Sendo assim, requer: 1-seja declarada a inexistência de relação jurídica e de divida , no que se refere ao contrato acima mencionado, dando ciência da decisão ao INSS; 2-a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancaria da autora, incidentes juros e correção monetária; 3-indenização por danos morais .
Contestação no index 100031535, arguindo sua ilegitimidade passiva, na formalização da relação jurídica entre SR.
ROMISSON DOS SANTOS PEREIRAe a Empresa PRF DE SOUZA LTDA, eis que não deu causa a qualquer dano alegado pela parte autora nos autos.
O contrato com o PAN é legítimo, com contratação reconhecida pelo autor e os valores contratados foram devidamente liberados em conta de titularidade do autor.
Informa que apesar da operação firmada pelo autor com o PAN se tratar de contrato novo, apenas a título de esclarecimento, a Cláusula 2, do contrato firmado entre o PAN e a parte autora tem previsão expressa de que a liquidação da dívida do contratante, nas hipóteses de portabilidade, será feita com a instituição financeira credora antes da averbação do contrato do PAN no contracheque/benefício do servidor Sustenta que que além de o PAN não ter anuído com a transferência entre a empresa terceira e o autor, também não compactua com esse tipo de contratação ou qualquer transferência de valores para terceiros, conforme amplamente orientado e divulgado na trilha de contratação digital e seus canais (site, Youtube, Instagram e Facebook) Argui a falta de interesse de agir por não ter o autor buscado resolver o problema pela via administrativa Destaca que o Banco PAN não compactua com o negócio jurídico firmado unicamente entre o autor e a empresa para qual a autora transferiu o valor do seu empréstimo por livre e espontânea vontade, nem com nenhum outro que indique a transferência dos valores dos empréstimos para terceiros.
Portanto, o contrato com o PAN foi perfeito, sendo devidamente requerido pela parte autora, o valor direcionado à conta de sua titularidade e os descontos realizados normalmente, conforme previsto no contrato de empréstimo consignado, além disso, foi orientada a respeito da não transferência de valores a terceiros.
Aduz que o contrato de empréstimo consignado é autônomo, portanto, não consta qualquer cláusula contratual que o vincule a qualquer outro contrato, nem qualquer orientação ou sugestão sobre a destinação que o cliente deverá dar ao seu dinheiro.
Apenas a título de informação, eis que não é o caso dos autos, o procedimento para portabilidade de contratos de empréstimos consignados é regulamentado pela Resolução 4.292/2013 do BACEN que prevê que a portabilidade é solicitada pelo cliente e realizada entre bancos, ou seja, não havendo disponibilização de valores ao cliente, bem como, nenhuma orientação para transferência ou pagamento de quaisquer valores.
Assevera que o contrato de portabilidade possui como contratantes apenas o autor e a empresa PRF DE SOUZA LTDA, ou seja, o Banco PAN não tinha conhecimento desse contrato, não é parte da relação jurídica.
Requer a improcedência dos pedidos Réplica (index 101036361) Decisão (index 104375365) fixando os pontos controvertidos da lide e rejeitando as preliminars.
Decisao ( index107159952) deferindo a prova pericial Laudo pericial no index 170905931 , sobre o qual manifestaram-se as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em decorrência de desconto referente à empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, que gera descontos em seus proventos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que os descontos ora impugnados são provenientes de suposto contrato celebrado com o réu, e a este favoráveis.
Rejeito a preliminar de carência de ação, ante o contido no art 5, XXXV da CF/88, não sendo o requerimento administrativo condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação.
No mérito, a lide envolve contrato bancário, assim definido por Fábio Ulhôa Coelho: “considera-se bancário o contrato cuja função econômica se relaciona com o conceito jurídico de atividade bancária, preceituado no art. 17 da Lei nº 4.595/64; por atividade bancária entende-se a coleta, intermediação em moeda nacional ou estrangeira; esse conceito abarca uma gama considerável de operações econômicas ligadas direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração do crédito; estabelecendo-se paralelo entre a atividade bancária e a industrial, pode-se afirmar que a matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (operações passivas) para emprestá-los a outros clientes (operações ativas)”.
Quanto à instituição financeira, é pacífico declarar que o banco é considerado fornecedor sob a égide da legislação consumerista.
Tal afirmação é extraída a partir da análise do disposto no caputdo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e especialmente no §2º do mesmo artigo, que relata de modo expresso como serviços as atividades de “natureza bancária, financeira, de crédito”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (GRIFOS NOSSOS) Ainda com relação ao tema, indispensável salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Diante de tais fatos, a matéria constante para julgamento nestes autos processuais diz respeito à defesa do consumidor e é proveniente de normas de conduta positivadas na Lei nº 8.078/90, cumprindo o mandamento constitucional.
Tratando-se de relação regida pela Lei 8.078/90, a responsabilidade dos réus é objetiva, nos termos do artigo 14 daquele diploma legal, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço.
Esta somente pode ser excluída se comprovar o prestador de serviços a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora é consumidora por equiparação, nos termos do art 17 daquele diploma legal.
Reconhece o autor ter sido contactado por pessoa desconhecida, que se dizia funcionaria da ré, e que lhe sugeriu a realização de empréstimo para quitar outro que possuia junto ao Banco do Brasil.Todavia, afirma não ter celebrado o empréstimo junto ao réu, jamais tendo anuído com sua contratação Para dirimir a controvérsia a respeito da existencia de contratação, foi realizada prova pericial grafotécnica, a qual foi capaz de solucionar a questão, esclarecendo que o contrato não foi firmado pelo autor, o que pode ser verificado pelas diferenças morfológicas nas assinaturas apresentadas.
Concluiu o perito que : (...) as peças questionadas contêm assinaturas que exaram símbolos diferentes e aliados a elementos de origem genética distintos em relação aos padrões do Autor.
As assinaturas discutidas não foram produzidas pela Sr.
Romisson dos santos Pereira.
Trata-se de assinaturas falsas”.
Destarte, sendo falsa a assinatura contida no contrato, ilegítimos são os descontos a favor do réu A ilegalidade da conduta do réu decorre de sua própria desídia e da falta com dever de cuidado e segurança quando da contratação de serviços, não podendo acolher o argumento da exclusão de responsabilidade por caso ato de terceiro.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
Logo, observada a inadequação dos serviços prestados por ambas as rés, devem elas restituir à autora os valores indevidamente descontados na folha de proventos.
Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais Quanto ao pedido de indenização por dano moral, de fato houve violação à dignidade da consumidora como tal, figura vulnerável.
A políticaNacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e a proteção de seus interesses econômicos, conforme o art. 4º do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Além do descumprimento da ré dos deveres a que está subordinada, decorrentes do princípio da boa-fé e do respeito à condição de vulnerabilidade do consumidor e da violação dos interesses econômicos pelos diversos descontos indevidos, houve diminuição dos rendimentos do autor, o que lhe afeta a subsistência Sendo assim, restaram configurados a conduta, o nexo causal e o dano e, por conseguinte, o dever de indenizar, conforme art. 186 c/c 927 do CC/02 e 14 do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência de nossos tribunais baixo elencada: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA EMITENTE E CASA BANCÁRIA - DUPLICATA MERCANTIL - SENTENÇA ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - PRELIMINAR -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR ENDOSSO-MANDATO - REJEIÇÃO - RISCO INERENTE AO SERVIÇO PRESTADO - LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ATIVIDADE (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL).
APELO DA EMPRESA EMITENTE - TÓPICO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM - DUPLICATA - SATISFAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO À CÁRTULA ANTERIORMENTE AO PROTESTO - APONTAMENTO INDEVIDO - NÃO RECEBIMENTO DO TÍTULO PELO SACADO - ATO NOTARIAL REALIZADO APÓS O PAGAMENTO - DEPÓSITO BANCÁRIO DIRETO NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA EMITENTE - NEGLIGÊNCIA EM NÃO VERIFICAR ADEQUADAMENTE SUA CONTABILIDADE PREVIAMENTE AO ENVIO DA CÁRTULA À MANDATÁRIA PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO NOTARIAL - DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VERBA REPARATÓRIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO, AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA, BEM COMO À REPERCUSSÃO DA LESÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A instituição financeira que recebe duplicata para cobrança e aponta o título em cartório para protesto, após efetivamente adimplido, extrapola os poderes do endosso-mandato, o que a torna parte legítima passiva para figurar na actio ajuizada pelo sacado desobrigado.
Revela-se indenizável o dano moral causado à pessoa física resultante de protesto indevido de duplicata, por constituir injusta agressão à imagem e à credibilidade, que resulta do próprio ato, tornando desnecessária a respectiva demonstração.
O arbitramento do valor atinente ao dano moral deve defluir do prudente arbítrio do Juiz, ao examinar o nível econômico das partes, dentro da especialidade do caso concreto.(TJ-SC - AC: 351071 SC 2004.035107-1, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 26/08/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Miguel do Oeste).
Estabelecido o dever reparatório, eis que reconhecidos os fatos danosos, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, o nível socioeconômico de quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, orientado, ainda, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 ( seis mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, na forma do art. 485, I do CPC/15 para; a)declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como o debito dela decorrente b)determinar a devolução das importâncias descontadas indevidamente, a título de dano material, em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código do Consumidor, de tantos quantos forem debitados até o efetivo cancelamento nos proventos do autor, com correção monetária desde o desembolso, e juros desde a citação. c)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigido monetariamente e aplicados juros desde a presente decisão.
Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários periciais e advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC/15 e súmula 326 do STJ.
Rio de janeiro, data da assinatura digital P.R.I.
ANA PAULA PONTES CARDOSO JUIZA DE DIREITO -
29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ROMISSON DOS SANTOS PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0967237-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMISSON DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A Face a inércia do perito nomeado, nomeio em substituição dr.
André Jorcelino.
Intime-se para informar se aceita o encargo, nos moldes da decisão do id 107159952.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
30/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:43
Nomeado perito
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28/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0967237-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMISSON DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A Intime-se o perito para informar se o documento foi entregue pelo réu e, em caso positivo, para entrega do laudo pericial.
Prazo dez dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
27/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROMISSON DOS SANTOS PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROMISSON DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 24/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:12
Outras Decisões
-
12/03/2024 08:09
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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