TJRJ - 0967237-18.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Conclusão
-
27/08/2025 14:17
Confirmada
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0967237-18.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0967237-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00443788 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 APELADO: ROMISSON DOS SANTOS PEREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
Caso em exame:Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Prova pericial grafotécnica atestou falsidade das assinaturas no contrato de empréstimo consignado.II.
Questão em discussão:Verifica-se a legalidade da contratação do empréstimo consignado, a responsabilidade do banco por fraude praticada por terceiro, e a adequação das indenizações fixadas por danos materiais e morais.III.
Razões de decidir:Demonstrada a falsidade da assinatura no contrato, é cabível a desconstituição do vínculo obrigacional.A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a autoria da fraude para fins de indenização.Os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configuram dano moral.Redução do valor da indenização de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, considerando a ausência de repercussão mais gravosa.Mantida a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676608/RS), que dispensa prova de má-fé.IV.
Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.Facultada a compensação entre os valores depositados a título de empréstimo e a condenação.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/08/2025 16:56
Documento
-
15/08/2025 11:23
Conclusão
-
14/08/2025 12:00
Provimento em Parte
-
25/07/2025 12:30
Confirmada
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:05
Inclusão em pauta
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11/07/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:11
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
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31/05/2025 20:39
Remessa
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31/05/2025 19:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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