TJRJ - 0037377-23.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:02
Remessa
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22/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:55
Juntada de petição
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20/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:30
Juntada de documento
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19/08/2025 14:27
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
1) Id 1584 - Rejeito os embargos de declaração interpostos eis que os limites da lide de renovação não são estabelecidos na contraproposta do réu, sendo cediço na jurisprudencia que se trata de mera estimativa a ser confirmada por laudo pericial e que este apurou o valor correto do aluguel; 2) Id 1591 - Acolho os embargos de declaração interpostos para aclarar a sentença impgunada.
Em primeiro lugar, faço constar da decisão que a diferença dos aluguéis pode ser cobrada nestes próprios autos.
Ademais, esclareço que a diferença dos aluguéis deverá ser corrigida monetariamente a partir de cada vencimento pelo índice previsto no contrato (IGP-DI), com aplicação de juros de mora de 1% ao mês.
Por fim, fixo como base de cálculo dos honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés o benefício econômico, equivalente à diferença entre o aluguel postulado na petição inicial e aquele fixado na sentença, multiplicada pelos meses de vigência do contrato, esclarecendo, ainda, que sobre a verba sucumbencial, incidirá correção monetária entre o ajuizamento da ação e o seu pagamento juros a partir do trânsito em julgado, também até a data do efetivo pagamento; 2) Id 1621 - nada a prover, face ao ora decidido. -
08/07/2025 13:03
Conclusão
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07/07/2025 11:33
Juntada de petição
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18/06/2025 18:13
Juntada de petição
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17/06/2025 19:14
Juntada de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC Trata-se na origem de ação renovatória de contrato de locação comercial c/c revisão de cláusulas entre as partes qualificadas na inicial.
Petição inicial correta, documentos acostados, requer a citação das rés, e o deferimento de tutela de urgência, aqui repisados os pedidos: ......a) Seja deferida a tutela de urgência pleiteada no item V para o fim de: a.
Ser fixado aluguel provisório no valor de R$ 731.660,71 (setecentos e trinta e um mil seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor atualmente pago pela LOJAS RENNER, até o julgamento definitivo da Ação; b.
Seja suspensa a aplicação da correção monetária pelo IGP-M (Cláusula 4ª do Contrato de Locação), aplicando-se o IPCA como critério de correção, até o julgamento definitivo do feito; b) Seja ordenada a citação das Requeridas para, querendo, contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) Nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, manifesta seu desinteresse na realização de audiência de conciliação; a) Sejam julgados procedentes os pedidos, para o fim de renovar o Contrato de Locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses, mantendo-se as condições estipuladas no instrumento em vigor, exceto no que tange ( i ) ao valor do Aluguel Mínimo Mensal ( AMM ), que deverá ser fixado em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), e ( ii ) ao índice de correção monetária, que deverá ser alterado para o IPCA; b) A condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental suplementar e pericial, caso sejam necessários... .
Alega que a pandemia da COVID-19 causou severo abalo no faturamento da autora e que houve aumento exponencial do IGPM, desequilibrando o contrato.
Pleiteia a renovação contratual, em valores apurados em estudo próprio - particular e unilateral - onde encontrou como justo o valor de R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), amparando a pretensão em estudos juntados aos ID's 348, 442, e, 470.
Pretende a fixação em tutela de urgência de valor de locação mínimo mensal na ordem de R$731.660,71, frente ao então atual R$914.575,89.
Contestação juntada independente de citação das rés, refutando de plano os motivos esposados para a concessão da tutela de urgência, e a inclusão da MULTIPLAN BARRA 1 (litisconsorte necessária) no polo passivo do processo, com a consequente exclusão da SISTEL e da CARVALHO HOSKEN , devido à sua ilegitimidade passiva; apresentadas as apólices de seguro descritas em contrato, não se opõe a renovação contratual pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01.07.2022 e término em 30.06.2027, assim como a fixação do aluguel mínimo mensal em valor não inferior ao aluguel atualmente praticado, qual seja, R$ 914.575,89, reajustado pelo acumulado do IGP-DI em julho de 2022, com a manutenção de todas as demais cláusulas contratuais em vigor (inclusive a cláusula que prevê o reajuste do aluguel mínimo mensal a cada mês de julho, pelo IGP-DI).
Réplica ao ID 809, rechaçando os termos da contestação, juntando as apólices de seguro, e insistindo quanto ao pedido de tutela de urgência.
ID 905, concedida antecipação da tutela, .... para determinar a alteração do índice de reajuste previsto no contrato, com a utilização do IPCA em substituição ao IGP-M, a partir da presente decisão, providência sujeita, no entanto, à reavaliação quando da decisão final da lide, ou a qualquer tempo, se verificada alteração das condições fáticas que respaldaram a presente concessão.
Sem prejuízo, considerando os valores apurados nos laudos técnicos de fls. 348/469, fixo o aluguel provisório em R$ 731.660,71 (setecentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos), conforme requerido, autorizando o depósito judicial mensal dos aluguéis vincendos no valor incontroverso, com a incidência do reajuste pelo IPCA, até ulterior decisão.
Intimem-se as partes, com urgência. 2 - Digam as partes em provas, justificadamente.
Rio de Janeiro, 10/06/2022¿ As partes, aos ID's 908 e 910 se manifestam em prova pericial e documental.
Ao ID 925 comunicação da interposição de Agravo de Instrumento por parte das rés, mantendo este juízo a decisão vergastada.
Ao ID 933 decisão saneadora, deferindo a alteração do polo passivo, , excluindo-se CARVALHO HOSKEN e SISTEL , por MULTIPLAN BARRA 1 , Rejeitada a preliminar quanto a falta de documentos hábeis pelas rés a validar a pretensão processual - renovação de contrato de locação comercial - ante a juntada das apólices comprovatórias, nomeia perito, cujas custas são devidas por ambas as partes em razão de requerimento recíproco desta prova.
Ao ID 941 a perita nomeada aceita a incumbência e oferta honorários, que ao ID 954 são impugnados pela autora ao ID 954.
Ao ID 960 desistência, da autora com concordância das rés, quanto ao pedido exordial de troca do índice de correção do contrato que pretender renovar, prosseguindo-se a demanda estritamente quanto a renovação pelo prazo de 60 (sessenta) meses, e ao valor mínimo de locação.
Ao ID 962, quesitos da autora, e ao ID 969 as rés requerem a juntada do currículo da Expert diante da complexidade da demanda, e desde já, concordam com o valor dos honorários apresentados.
Ao ID 975, juntada dos quesitos da rés, e indicação de seu assistente técnico.
ID 980, manifestação da perita quanto impugnação Autoral do valor dos honorários, concedendo desconto de 10% (dez por cento), fazendo juntar seu CV, havendo concordância da autora ao ID 996, quanto ao novo valor dos honorários periciais.
Ao ID 1000 as rés reiteram a concordância quanto aos honorários periciais, aduzindo ser custo exclusivo da autora.
Ao ID 1003, homologação dos honorários periciais, determinando-se a sua divisão pelas partes, antes decisão preclusa de ID 933, e ao fato das rés haverem requerido a mesma prova pericial, sendo ao ID 1005 ofertada lista de documentos requisitados pela Expert.
Ao ID 1011, juntada de comprovante de honorários periciais pela autora, sendo ao ID 1016, determinada a juntada dos documentos requisitados pela Perita.
Ao ID 10125, juntada de Planta pela autora, acompanhada de pedido de esclarecimentos por parte da Perita.
Ao ID 10135 e 1038, requerimento das rés de dilação de prazo para depósito da sua parte nos honorários, seguido da juntada de devida comprovação de pagamento, juntando ao ID 1043 documentos nos termos do despacho de ID 1016.
Aos ID's 1165 e 1166, há a juntada do laudo pericial, com pedido de levantamento dos honorários depositados, aferindo o valor de R$930.594,23 (novecentos e trinta mil, quinhentos e noventa e quatro reais, vinte e três centavos), como valor de locação mínimo mensal, tendo como base o mês de julho de 2022.
Os ID's 1217 e 1237, respectivamente, autora e rés se manifestam em impugnação ao laudo pericial e juntam pareceres de seus assistentes técnicos.
Ao ID 1277 a Expert se manifesta em resposta às impugnações, reportando-se integralmente ao laudo de ID 1165 e seguintes, expondo e sustentando suas razões.
Ao ID 1288 a autora se manifesta quanto ao esclarecimento pericial, em suma, reafirmando que a Expert, não seguiu critérios da norma técnica vigente, apontando quais seriam, e que esta não observação importa em grave defeito do laudo, vez que infla demasiadamente o valor de locação.
Faz impugnar o inteiro teor do laudo e da resposta a impugnação, reiterando não haver sido observada a norma NBR, purgando por sua retificação, ou, nova avaliação sob pena de nulidade, e, caso assim não fosse entendimento do Julgador, a designação de AIJ para oitiva da Perita e dos Auxiliares Técnicos.
Ao ID 1296 as rés se manifestam reportando-se na integralidade as petições de ID's 12371/1247, e, 1249/1261, reiterando que a Expert deve ser instada a se manifestar quanto aos pontos relevantes apontados, fazendo a juntada da crítica do assistente técnico, disposta ao ID 1304 e 1315.
Ao ID 1321 juntada de substabelecimento sem reservas da autora.
Ao ID 1322/1325, comunicação de trânsito em julgado e juntada de acórdão, agravo de instrumento 0063710-23.2022.8.19.0000.
Ao ID 1344 resposta da Expert sobre as impugnações manejadas, e ao ID 1349, DESPACHO, determinando esclarecimentos da perita quanto à existência de mezanino , requerido pela parte ré, conforme ID 1237 e 1296.
Ao ID 1364, manifestação da Expert, nos termos do despacho de ID 1349, esclarecendo com juntada de croquis , no próprio petitório da ré, o assistente técnico disponibiliza uma planta com cortes que mostram que, em 2010, o pavimento inferior, nas áreas de estoque já apresentava pé direito inferior ao do salão de vendas - ID 1315.
E, quanto a metodologia de avaliação, nos termos do determinado em decisões deste Juízo, ao ID 1349, após as devidas considerações técnicas, encontrou o valor de R$1.057.883,36 (hum milhão, cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais, trinta e seis centavos), como valor mínimo de locação, tomando-se por base o mês de julho de 2022.
Ao ID 1384, a autora novamente se manifesta em impugnação ao acrescido de ID 1364, tendo como pontos específicos não atendimento às normas ABNT e IBAPE, e ausência de comparação do imóvel avaliando com elementos comparativos com características e segmentos distintos, sem ponderar os fatores para homogeneização, acrescentando vasta ponderação técnica, concluindo que o valor de avaliação quanto a locação, seria na ordem de R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), juntando parecer de seu auxiliar técnico, ao ID 1390.
Ao ID 1403 manifestação das rés quanto aos esclarecimentos da Expert dispostos ao ID 1364, onde há concordância quanto ao valor encontrado para locação, valor de m², entretanto, DISCORDA, com o que foi considerado área de mezanino , uma vez que não há distinção no contrato entre área de estoque e área comercial , sendo certo que o contrato vige com a locação de 6.222,89 m² (seis mil, duzentos e vinte e dois, oitenta e nove), informando que o próprio laudo do assistente técnico da autora, faz juntar planta baixa com recortes, onde se constata que a área utilizada como estoque, tem altura de pé direito , igual ao salão de vendas.
Resumidamente, requer seja a Perita intimada para que (sic): ...(a) considere a área integral constante do Contrato de Locação sem aplicar qualquer fator redutor, sobretudo com relação ao estoque da loja locada; e (b) aplique o fator de correção monetária pro rata die aos Contratos de Locação empregados como parâmetro, de modo que seja obtido o valor atualizado de mercado do metro quadrado locável em julho de 2022, retificando-se e majorando-se, consequentemente, o valor do Aluguel Mínimo Mensal indicado no Laudo Pericial..
Decisão ao ID 1429 - ¿01) Torno sem efeito o despacho anterior, eis que lançado de forma equivocada. 02) Com relação ao feito, verifica-se que o laudo pericial confeccionado vem sendo alvo de teses divergentes relacionadas à área total que deve ser utilizada para fins de cálculo do novo aluguel.
Diante das inúmeras manifestações trazidas aos autos, verifica-se que o cálculo deve levar em consideração o valor total descrito no próprio contrato originário celebrado entre as partes.
Como bem salientado no index 1403, tal metragem foi utilizada como base na fixação do primeiro ajuste e a forma como a parte autora resolveu dispor do espaço não justifica a pretendida redução de valores.
Ao contrário, conforme salientado pela ré, houve até mesmo uma ampliação na otimização do espaço, valendo destacar a figura de fls. 1407, demonstrando que há até semelhança no pé direito de ambos os espaços.
Daí porque determino que os cálculos efetuados sejam refeitos, utilizando peso único para toda a área locada.
Intimem-se...
Ao ID 1453, a Expert, em atendimento à decisão de ID 1429, apresenta às normas utilizadas na confecção do laudo, e junta novos cálculos, conforme determinação, encontrando o valor de R$1.175.741,50 (hum milhão, cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e hum reais, cinquenta centavos), como valor de locação mínima mensal para a área de 6.222,83 m².
Ao ID 1472 a autora mantém sua irresignação, impugnando o laudo e seus acrescidos, basicamente repetindo sua manifestação e afirmando que o valor de locação mensal mínimo deverá ser de R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), e junta parecer de seu auxiliar técnico ao ID 1479.
Ao ID 1493 manifestação da rés concordando com o laudo pericial, por sua homologação, no importe de R$1.175.741,50 (hum milhão, cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e hum reais, cinquenta centavos), como valor mínimo de locação mensal.
Ao ID 1497 determinada a manifestação da Expert, nos termos do ID 1472 - autora.
Ao ID 1507, manifestação da Expert, aduz em apertada síntese que as alterações de valores aos ID's 1364 e 1453, se deram em obediência às decisões de ID 1349 e 1429, e que a diferença entre piso de loja e estoque, foi nos limites do comandado ao ID 1429.
Que não há equívoco quanto à comparação de contratos que não se assemelham, visto que a colheita das informações se deu no mês de julho de 2022 (1344/1349), e que as normas ABNT foram observadas na confecção do laudo.
Ao ID 1519 a autora faz impugnar no mesmo sentido das anteriores, faz juntar parecer divergente ao ID. 1524, e pugna que o mesmo seja acolhido, diante da recusa da Perita.
Ao ID 1539, manifestação da rés, confiando que haverá a renovação contratual por prazo de 60 (sessenta) meses, com marco inicial em 1º de julho de 2022, sendo mantidas sem alterações as cláusulas contratuais em vigor.
Ao ID 1542 - DESPACHO - ...A douta perita apresentou seu laudo no index 1165 e prestou as informações complementares nos índices 1364, 1453 e 1508.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, a mesma não vem alterando suas conclusões no decorrer do processo, tendo apenas atendido às determinações feitas pelo juízo nos índices 1349 e 1429.
Neste contexto, veja-se que a mesma vem fornecendo projeções concretas das hipóteses ventiladas pelas partes, sendo certo que a decisão final sobre o critério acertado será feito na prolação da sentença.
Assim, diga a parte autora objetivamente se pretende alguma simulação adicional com base em critérios que deverá ser apontados.
Por sua vez, caso apenas tenha irresignação com o teor do laudo pericial, tal pretensão deverá ser elucidada no tempo oportuno, sem prejuízo da devida homologação do laudo....
Ao ID 1546, em atendimento ao despacho de ID. 1542, a autora faz indicar, de forma objetiva, os critérios que entende que devem ser observados em possível complementação de laudo, reiterando que a sua insurgência ao Laudo Pericial reside em dois pontos (sic): ....(i) ausência de homogeneização ao não ponderar que o mezanino sem área de venda deveria ser de apenas 20% (vinte por cento) e não de 0,5 (zero virgula cinco) e (ii) a utilização de contratos não contemporâneos (de 2013). 3.
Isso porque foi atribuído ao estoque da loja o mesmo peso atribuído à área de vendas, o que acaba por impactar no valor final de forma expressiva...
ID 1556 - DECISÃO - ...petição 1546 não fez nenhuma indicação objetiva que exigisse algumadas projeções mencionadas no index 1542, reputo encerrada a prova pericial, razão pela qual HOMOLOGO o laudo do index 1165 e demais complementos.
Digam as partes se há requerimentos pendentes.
Caso contrário, venham as razões finais...
ID 1559 e 1563, a autora em memoriais e as rés em alegações finais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A autora buscou a prestação jurisdicional de forma a obter a renovação de seu contrato de locação comercial, com fulcro na Lei 8.245/91 c/c alteração do índice de reajuste pactuado e revisão do valor de locação mensal mínimo, com pedido de tutela de urgência, no sentido de ser fixado aluguel provisório no valor de R$ 731.660,71 (setecentos e trinta e um mil seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor então pago, e, a suspensão da aplicação da correção monetária pelo IGP-M (Cláusula 4ª do Contrato de Locação), aplicando-se o IPCA como critério de correção, até o julgamento definitivo do feito.
Antes mesmo da citação, as rés compareceram aos autos, inicialmente com manifestação acerca da tutela pretendida pela autora e logo em seguida, apresentando contestação com documentos.
Deferida a tutela de urgência, foi a mesma cassada posteriormente, sendo determinada eventual apuração de valores pagos à menor durante a vigência da decisão, conforme se extrai do ID 1322/1325, comunicação de trânsito em julgado e juntada de acórdão, agravo de instrumento 0063710-23.2022.8.19.0000.
Manifestação da autora, com aquiescência das rés, em desistir do pedido de alteração do índice de reajuste contratual, conforme em petição de ID 960.
Indicada Expert, fixado e homologado os honorários, foram apresentados quesitos de ambas as partes, assim como, indicaram auxiliares técnicos.
Após a apresentação do laudo, diversas foram as impugnações manejadas, em especial pela parte autora, sendo oportunizadas todas as manifestações e pedidos.
Após esclarecimentos, havendo a concordância das rés ao ID 1493, pela homologação do laudo quanto ao valor fixado como de locação mensal mínimo, no importe de R$1.175.741,50 (hum milhão, cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e hum reais, cinquenta centavos), e renovação do contrato de locação, com marco inicial em 1º de julho de 2022.
Decisão deste Juízo, ao ID 1556, homologando o laudo final, transitou sem ser vergastada, determinando-se a apresentação de alegações finais.
A causa não comporta maiores divagações, sendo certo o direito da autora quanto a renovação do contrato de locação comercial do salão comercial G , níveis Lagoa e Américas, do imóvel da rés, BARRASHOPPING , o qual teve diversos aditivos, nenhum deles impugnado, valendo anotar especialmente o aditivo que aumentou a área locada, firmado em 15/03/2000, que passou a englobar as lojas G e 229-G , com área total de 6.222,83 m², metragem atualmente utilizada pela autora.
A questão quanto a modificação da cláusula contratual que dispõe acerca do índice praticado para as atualizações contratuais, teve pedido de desistência pela autora, com a aquiescência da rés.
A questão então é meramente de direito, não havendo qualquer resistência das rés quanto à previsão legal de renovação contratual, enfrentado tão somente a diminuição do valor da locação mensal mínimo, uma vez que houve desistência quanto a alteração do índice de correção dos valores.
O laudo pericial apresentado pela Expert do Juízo, foi fartamente vergastado, especialmente pela parte autora, sendo ao final homologado por este MM., em decisão que transitou em julgado sem ser enfrentada.
Sendo assim, percebe-se sem maiores esforços que a autora não conseguiu demonstrar e convencer o julgador quanto aos valores que entendeu ser justo para fixação do aluguel mensal mínimo, inicialmente em R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), após, em R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais).
Quanto ao Contrato de Locação, que foi firmado originalmente em 1999, sendo sua vigência prorrogada nos termos dos aditivos firmados em 01/04/2010, em 30/07/2014 e 01/07/2016, estando em vigor, até o dia 30/06/2022, desta forma, tempestivo o ajuizamento e o direito Autoral a renovar, no que tange ao prazo do ajuizamento.
No mesmo sentido, a concessão da tutela de urgência, ao ID 905, de 10.06.2022, proporcionou à autora que fizesse daquela data em diante, o pagamento de locação no importe de R$731.660,71 (setecentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos), contra o valor devido contratualmente, de R$914.575,89 (novecentos e quatorze mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), sendo decidido no acórdão do embargo de declaração, no agravo de instrumento de nº 0063710-23.2022.8.19.0000, que eventuais diferenças de alugueres decorrentes da cassação da tutela antecipada só serão exigíveis ao final, após o arbitramento definitivo do valor locativo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para declarar a renovação do contrato de locação da autora com as rés, devendo vigorar de 01 de julho de 2022, à 30 de junho de 2027, com valor de locação mínimo de R$1.175.741,50 (hum milhão, cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e hum reais, cinquenta centavos), valor base julho de 2022, nos termos do laudo de ID. 1453.
Eventuais diferenças devidas em razão não somente da homologação dos valores de locação com base em julho de 2022, assim como, as decorrentes do período em que vigorou a tutela de urgência cassada, não encontram respaldo nestes autos, servindo a sentença como diretriz para liquidação de valores e eventual execução em ação própria, sendo certo há direito às rés em receber valores apurados.
Por fim, não havendo resistência injustificada das rés, decaindo a autora da maior parte dos pedidos, condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverão sofrer correção monetária até a citação, ou ingresso espontâneo nos autos, e juros de lei até a liquidação.
P.I.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento da CGJ. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de fls. 1584/1589 e 1591/1598 são tempestivos./r/r/n/nAos embargados. -
03/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 20:12
Juntada de petição
-
21/05/2025 18:22
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC/r/r/n/nTrata-se na origem de ação renovatória de contrato de locação comercial c/c revisão de cláusulas entre as partes qualificadas na inicial. /r/r/n/nPetição inicial correta, documentos acostados, requer a citação das rés, e o deferimento de tutela de urgência, aqui repisados os pedidos: ......a) Seja deferida a tutela de urgência pleiteada no item V para o fim de: a.
Ser fixado aluguel provisório no valor de R$ 731.660,71 (setecentos e trinta e um mil seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor atualmente pago pela LOJAS RENNER, até o julgamento definitivo da Ação; b.
Seja suspensa a aplicação da correção monetária pelo IGP-M (Cláusula 4ª do Contrato de Locação), aplicando-se o IPCA como critério de correção, até o julgamento definitivo do feito; b) Seja ordenada a citação das Requeridas para, querendo, contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) Nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, manifesta seu desinteresse na realização de audiência de conciliação; a) Sejam julgados procedentes os pedidos, para o fim de renovar o Contrato de Locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses, mantendo-se as condições estipuladas no instrumento em vigor, exceto no que tange ( i ) ao valor do Aluguel Mínimo Mensal ( AMM ), que deverá ser fixado em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), e ( ii ) ao índice de correção monetária, que deverá ser alterado para o IPCA; b) A condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta provar o alegado/r/npor todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental suplementar e pericial, caso sejam necessários... .
Alega que a pandemia da COVID-19 causou severo abalo no faturamento da autora e que houve aumento exponencial do IGPM, desequilibrando o contrato.
Pleiteia a renovação contratual, em valores apurados em estudo próprio - particular e unilateral - onde encontrou como justo o valor de R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), amparando a pretensão em estudos juntados aos ID's 348, 442, e, 470.
Pretende a fixação em tutela de urgência de valor de locação mínimo mensal na ordem de R$731.660,71, frente ao então atual R$914.575,89./r/r/n/nContestação juntada independente de citação das rés, refutando de plano os motivos esposados para a concessão da tutela de urgência, e a inclusão da MULTIPLAN BARRA 1 (litisconsorte necessária) no polo passivo do processo, com a consequente exclusão da SISTEL e da CARVALHO HOSKEN , devido à sua ilegitimidade passiva; apresentadas as apólices de seguro descritas em contrato, não se opõe a renovação contratual pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01.07.2022 e término em 30.06.2027, assim como a fixação do aluguel mínimo mensal em valor não inferior ao aluguel atualmente praticado, qual seja, R$ 914.575,89, reajustado pelo acumulado do IGP-DI em julho de 2022, com a manutenção de todas as demais cláusulas contratuais em vigor (inclusive a cláusula que prevê o reajuste do aluguel mínimo mensal a cada mês de julho, pelo IGP-DI)./r/nRéplica ao ID 809, rechaçando os termos da contestação, juntando as apólices de seguro, e insistindo quanto ao pedido de tutela de urgência./r/nID 905, concedida antecipação da tutela, .... para determinar a alteração do índice de reajuste previsto no contrato, com a utilização do IPCA em substituição ao IGP-M, a partir da presente decisão, providência sujeita, no entanto, à reavaliação quando da decisão final da lide, ou a qualquer tempo, se verificada alteração das condições fáticas que respaldaram a presente concessão.
Sem prejuízo, considerando os valores apurados nos laudos técnicos de fls. 348/469, fixo o aluguel provisório em R$ 731.660,71 (setecentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos), conforme requerido, autorizando o depósito judicial mensal dos aluguéis vincendos no valor incontroverso, com a incidência do reajuste pelo IPCA, até ulterior decisão.
Intimem-se as partes, com urgência. 2 - Digam as partes em provas, justificadamente.
Rio de Janeiro, 10/06/2022¿ /r/r/n/nAs partes, aos ID's 908 e 910 se manifestam em prova pericial e documental./r/nAo ID 925 comunicação da interposição de Agravo de Instrumento por parte das rés, mantendo este juízo a decisão vergastada./r/r/n/nAo ID 933 decisão saneadora, deferindo a alteração do polo passivo, , excluindo-se CARVALHO HOSKEN e SISTEL , por MULTIPLAN BARRA 1 , Rejeitada a preliminar quanto a falta de documentos hábeis pelas rés a validar a pretensão processual - renovação de contrato de locação comercial - ante a juntada das apólices comprovatórias, nomeia perito, cujas custas são devidas por ambas as partes em razão de requerimento recíproco desta prova./r/r/n/nAo ID 941 a perita nomeada aceita a incumbência e oferta honorários, que ao ID 954 são impugnados pela autora ao ID 954./r/r/n/nAo ID 960 desistência, da autora com concordância das rés, quanto ao pedido exordial de troca do índice de correção do contrato que pretender renovar, prosseguindo-se a demanda estritamente quanto a renovação pelo prazo de 60 (sessenta) meses, e ao valor mínimo de locação./r/r/n/nAo ID 962, quesitos da autora, e ao ID 969 as rés requerem a juntada do currículo da Expert diante da complexidade da demanda, e desde já, concordam com o valor dos honorários apresentados./r/r/n/nAo ID 975, juntada dos quesitos da rés, e indicação de seu assistente técnico./r/r/n/nID 980, manifestação da perita quanto impugnação Autoral do valor dos honorários, concedendo desconto de 10% (dez por cento), fazendo juntar seu CV, havendo concordância da autora ao ID 996, quanto ao novo valor dos honorários periciais./r/r/n/nAo ID 1000 as rés reiteram a concordância quanto aos honorários periciais, aduzindo ser custo exclusivo da autora./r/r/n/nAo ID 1003, homologação dos honorários periciais, determinando-se a sua divisão pelas partes, antes decisão preclusa de ID 933, e ao fato das rés haverem requerido a mesma prova pericial, sendo ao ID 1005 ofertada lista de documentos requisitados pela Expert./r/r/n/nAo ID 1011, juntada de comprovante de honorários periciais pela autora, sendo ao ID 1016, determinada a juntada dos documentos requisitados pela Perita./r/r/n/nAo ID 10125, juntada de Planta pela autora, acompanhada de pedido de esclarecimentos por parte da Perita./r/r/n/nAo ID 10135 e 1038, requerimento das rés de dilação de prazo para depósito da sua parte nos honorários, seguido da juntada de devida comprovação de pagamento, juntando ao ID 1043 documentos nos termos do despacho de ID 1016./r/r/n/nAos ID's 1165 e 1166, há a juntada do laudo pericial, com pedido de levantamento dos honorários depositados, aferindo o valor de R$930.594,23 (novecentos e trinta mil, quinhentos e noventa e quatro reais, vinte e três centavos), como valor de locação mínimo mensal, tendo como base o mês de julho de 2022./r/r/n/nOs ID's 1217 e 1237, respectivamente, autora e rés se manifestam em impugnação ao laudo pericial e juntam pareceres de seus assistentes técnicos./r/nAo ID 1277 a Expert se manifesta em resposta às impugnações, reportando-se integralmente ao laudo de ID 1165 e seguintes, expondo e sustentando suas razões./r/r/n/nAo ID 1288 a autora se manifesta quanto ao esclarecimento pericial, em suma, reafirmando que a Expert, não seguiu critérios da norma técnica vigente, apontando quais seriam, e que esta não observação importa em grave defeito do laudo, vez que infla demasiadamente o valor de locação.
Faz impugnar o inteiro teor do laudo e da resposta a impugnação, reiterando não haver sido observada a norma NBR, purgando por sua retificação, ou, nova avaliação sob pena de nulidade, e, caso assim não fosse entendimento do Julgador, a designação de AIJ para oitiva da Perita e dos Auxiliares Técnicos./r/r/n/nAo ID 1296 as rés se manifestam reportando-se na integralidade as petições de ID's 12371/1247, e, 1249/1261, reiterando que a Expert deve ser instada a se manifestar quanto aos pontos relevantes apontados, fazendo a juntada da crítica do assistente técnico, disposta ao ID 1304 e 1315./r/r/n/nAo ID 1321 juntada de substabelecimento sem reservas da autora./r/r/n/nAo ID 1322/1325, comunicação de trânsito em julgado e juntada de acórdão, agravo de instrumento 0063710-23.2022.8.19.0000./r/r/n/nAo ID 1344 resposta da Expert sobre as impugnações manejadas, e ao ID 1349, DESPACHO, determinando esclarecimentos da perita quanto à existência de mezanino , requerido pela parte ré, conforme ID 1237 e 1296./r/nAo ID 1364, manifestação da Expert, nos termos do despacho de ID 1349, esclarecendo com juntada de croquis , no próprio petitório da ré, o assistente técnico disponibiliza uma planta com cortes que mostram que, em 2010, o pavimento inferior, nas áreas de estoque já apresentava pé direito inferior ao do salão de vendas - ID 1315.
E, quanto a metodologia de avaliação, nos termos do determinado em decisões deste Juízo, ao ID 1349, após as devidas considerações técnicas, encontrou o valor de R$1.057.883,36 (hum milhão, cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais, trinta e seis centavos), como valor mínimo de locação, tomando-se por base o mês de julho de 2022./r/r/n/nAo ID 1384, a autora novamente se manifesta em impugnação ao acrescido de ID 1364, tendo como pontos específicos não atendimento às normas ABNT e IBAPE, e ausência de comparação do imóvel avaliando com elementos comparativos com características e segmentos distintos, sem ponderar os fatores para homogeneização, acrescentando vasta ponderação técnica, concluindo que o valor de avaliação quanto a locação, seria na ordem de R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), juntando parecer de seu auxiliar técnico, ao ID 1390./r/r/n/nAo ID 1403 manifestação das rés quanto aos esclarecimentos da Expert dispostos ao ID 1364, onde há concordância quanto ao valor encontrado para locação, valor de m², entretanto, DISCORDA, com o que foi considerado área de mezanino , uma vez que não há distinção no contrato entre área de estoque e área comercial , sendo certo que o contrato vige com a locação de 6.222,89 m² (seis mil, duzentos e vinte e dois, oitenta e nove), informando que o próprio laudo do assistente técnico da autora, faz juntar planta baixa com recortes, onde se constata que a área utilizada como estoque, tem altura de pé direito , igual ao salão de vendas.
Resumidamente, requer seja a Perita intimada para que (sic): ...(a) considere a área integral constante do Contrato de Locação sem aplicar qualquer fator redutor, sobretudo com relação ao estoque da loja locada; e (b) aplique o fator de correção monetária pro rata die aos Contratos de Locação empregados como parâmetro, de modo que seja obtido o valor atualizado de mercado do metro quadrado locável em julho de 2022, retificando-se e majorando-se, consequentemente, o valor do Aluguel Mínimo Mensal indicado no Laudo Pericial.. /r/r/n/nDecisão ao ID 1429 - ¿01) Torno sem efeito o despacho anterior, eis que lançado de forma equivocada. 02) Com relação ao feito, verifica-se que o laudo pericial confeccionado vem sendo alvo de teses divergentes relacionadas à área total que deve ser utilizada para fins de cálculo do novo aluguel.
Diante das inúmeras manifestações trazidas aos autos, verifica-se que o cálculo deve levar em consideração o valor total descrito no próprio contrato originário celebrado entre as partes.
Como bem salientado no index 1403, tal metragem foi utilizada como base na fixação do primeiro ajuste e a forma como a parte autora resolveu dispor do espaço não justifica a pretendida redução de valores.
Ao contrário, conforme salientado pela ré, houve até mesmo uma ampliação na otimização do espaço, valendo destacar a figura de fls. 1407, demonstrando que há até semelhança no pé direito de ambos os espaços.
Daí porque determino que os cálculos efetuados sejam refeitos, utilizando peso único para toda a área locada.
Intimem-se... /r/r/n/nAo ID 1453, a Expert, em atendimento à decisão de ID 1429, apresenta às normas utilizadas na confecção do laudo, e junta novos cálculos, conforme determinação, encontrando o valor de R$1.175.741,50 (hum milhão, cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e hum reais, cinquenta centavos), como valor de locação mínima mensal para a área de 6.222,83 m²./r/r/n/nAo ID 1472 a autora mantém sua irresignação, impugnando o laudo e seus acrescidos, basicamente repetindo sua manifestação e afirmando que o valor de locação mensal mínimo deverá ser de R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), e junta parecer de seu auxiliar técnico ao ID 1479./r/r/n/nAo ID 1493 manifestação da rés concordando com o laudo pericial, por sua homologação, no importe de R$1.175.741,50 (hum milhão, cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e hum reais, cinquenta centavos), como valor mínimo de locação mensal./r/r/n/nAo ID 1497 determinada a manifestação da Expert, nos termos do ID 1472 - autora./r/r/n/nAo ID 1507, manifestação da Expert, aduz em apertada síntese que as alterações de valores aos ID's 1364 e 1453, se deram em obediência às decisões de ID 1349 e 1429, e que a diferença entre piso de loja e estoque, foi nos limites do comandado ao ID 1429.
Que não há equívoco quanto à comparação de contratos que não se assemelham, visto que a colheita das informações se deu no mês de julho de 2022 (1344/1349), e que as normas ABNT foram observadas na confecção do laudo./r/r/n/nAo ID 1519 a autora faz impugnar no mesmo sentido das anteriores, faz juntar parecer divergente ao ID. 1524, e pugna que o mesmo seja acolhido, diante da recusa da Perita./r/r/n/nAo ID 1539, manifestação da rés, confiando que haverá a renovação contratual por prazo de 60 (sessenta) meses, com marco inicial em 1º de julho de 2022, sendo mantidas sem alterações as cláusulas contratuais em vigor./r/r/n/nAo ID 1542 - DESPACHO - ...A douta perita apresentou seu laudo no index 1165 e prestou as informações complementares nos índices 1364, 1453 e 1508.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, a mesma não vem alterando suas conclusões no decorrer do processo, tendo apenas atendido às determinações feitas pelo juízo nos índices 1349 e 1429.
Neste contexto, veja-se que a mesma vem fornecendo projeções concretas das hipóteses ventiladas pelas partes, sendo certo que a decisão final sobre o critério acertado será feito na prolação da sentença.
Assim, diga a parte autora objetivamente se pretende alguma simulação adicional com base em critérios que deverá ser apontados.
Por sua vez, caso apenas tenha irresignação com o teor do laudo pericial, tal pretensão deverá ser elucidada no tempo oportuno, sem prejuízo da devida homologação do laudo.... /r/r/n/nAo ID 1546, em atendimento ao despacho de ID. 1542, a autora faz indicar, de forma objetiva, os critérios que entende que devem ser observados em possível complementação de laudo, reiterando que a sua insurgência ao Laudo Pericial reside em dois pontos (sic): ....(i) ausência de homogeneização ao não ponderar que o mezanino sem área de venda deveria ser de apenas 20% (vinte por cento) e não de 0,5 (zero virgula cinco) e (ii) a utilização de contratos não contemporâneos (de 2013). 3.
Isso porque foi atribuído ao estoque da loja o mesmo peso atribuído à área de vendas, o que acaba por impactar no valor final de forma expressiva... /r/r/n/nID 1556 - DECISÃO - ...petição 1546 não fez nenhuma indicação objetiva que exigisse algumadas projeções mencionadas no index 1542, reputo encerrada a prova pericial, razão pela qual HOMOLOGO o laudo do index 1165 e demais complementos.
Digam as partes se há requerimentos pendentes.
Caso contrário, venham as razões finais... /r/r/n/nID 1559 e 1563, a autora em memoriais e as rés em alegações finais./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nA autora buscou a prestação jurisdicional de forma a obter a renovação de seu contrato de locação comercial, com fulcro na Lei 8.245/91 c/c alteração do índice de reajuste pactuado e revisão do valor de locação mensal mínimo, com pedido de tutela de urgência, no sentido de ser fixado aluguel provisório no valor de R$ 731.660,71 (setecentos e trinta e um mil seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor então pago, e, a suspensão da aplicação da correção monetária pelo IGP-M (Cláusula 4ª do Contrato de Locação), aplicando-se o IPCA como critério de correção, até o julgamento definitivo do feito./r/r/n/nAntes mesmo da citação, as rés compareceram aos autos, inicialmente com manifestação acerca da tutela pretendida pela autora e logo em seguida, apresentando contestação com documentos./r/r/n/nDeferida a tutela de urgência, foi a mesma cassada posteriormente, sendo determinada eventual apuração de valores pagos à menor durante a vigência da decisão, conforme se extrai do ID 1322/1325, comunicação de trânsito em julgado e juntada de acórdão, agravo de instrumento 0063710-23.2022.8.19.0000./r/r/n/nManifestação da autora, com aquiescência das rés, em desistir do pedido de alteração do índice de reajuste contratual, conforme em petição de ID 960./r/r/n/nIndicada Expert, fixado e homologado os honorários, foram apresentados quesitos de ambas as partes, assim como, indicaram auxiliares técnicos./r/r/n/nApós a apresentação do laudo, diversas foram as impugnações manejadas, em especial pela parte autora, sendo oportunizadas todas as manifestações e pedidos./r/r/n/nApós esclarecimentos, havendo a concordância das rés ao ID 1493, pela homologação do laudo quanto ao valor fixado como de locação mensal mínimo, no importe de R$1.175.741,50 (hum milhão, cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e hum reais, cinquenta centavos), e renovação do contrato de locação, com marco inicial em 1º de julho de 2022./r/r/n/nDecisão deste Juízo, ao ID 1556, homologando o laudo final, transitou sem ser vergastada, determinando-se a apresentação de alegações finais./r/r/n/nA causa não comporta maiores divagações, sendo certo o direito da autora quanto a renovação do contrato de locação comercial do salão comercial G , níveis Lagoa e Américas, do imóvel da rés, BARRASHOPPING , o qual teve diversos aditivos, nenhum deles impugnado, valendo anotar especialmente o aditivo que aumentou a área locada, firmado em 15/03/2000, que passou a englobar as lojas G e 229-G , com área total de 6.222,83 m², metragem atualmente utilizada pela autora./r/r/n/nA questão quanto a modificação da cláusula contratual que dispõe acerca do índice praticado para as atualizações contratuais, teve pedido de desistência pela autora, com a aquiescência da rés./r/r/n/nA questão então é meramente de direito, não havendo qualquer resistência das rés quanto à previsão legal de renovação contratual, enfrentado tão somente a diminuição do valor da locação mensal mínimo, uma vez que houve desistência quanto a alteração do índice de correção dos valores./r/r/n/nO laudo pericial apresentado pela Expert do Juízo, foi fartamente vergastado, especialmente pela parte autora, sendo ao final homologado por este MM., em decisão que transitou em julgado sem ser enfrentada./r/r/n/nSendo assim, percebe-se sem maiores esforços que a autora não conseguiu demonstrar e convencer o julgador quanto aos valores que entendeu ser justo para fixação do aluguel mensal mínimo, inicialmente em R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), após, em R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais)./r/r/n/nQuanto ao Contrato de Locação, que foi firmado originalmente em 1999, sendo sua vigência prorrogada nos termos dos aditivos firmados em 01/04/2010, em 30/07/2014 e 01/07/2016, estando em vigor, até o dia 30/06/2022, desta forma, tempestivo o ajuizamento e o direito Autoral a renovar, no que tange ao prazo do ajuizamento./r/r/n/nNo mesmo sentido, a concessão da tutela de urgência, ao ID 905, de 10.06.2022, proporcionou à autora que fizesse daquela data em diante, o pagamento de locação no importe de R$731.660,71 (setecentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos), contra o valor devido contratualmente, de R$914.575,89 (novecentos e quatorze mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), sendo decidido no acórdão do embargo de declaração, no agravo de instrumento de nº 0063710-23.2022.8.19.0000, que eventuais diferenças de alugueres decorrentes da cassação da tutela antecipada só serão exigíveis ao final, após o arbitramento definitivo do valor locativo./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para declarar a renovação do contrato de locação da autora com as rés, devendo vigorar de 01 de julho de 2022, à 30 de junho de 2027, com valor de locação mínimo de R$1.175.741,50 (hum milhão, cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e hum reais, cinquenta centavos), valor base julho de 2022, nos termos do laudo de ID. 1453./r/nEventuais diferenças devidas em razão não somente da homologação dos valores de locação com base em julho de 2022, assim como, as decorrentes do período em que vigorou a tutela de urgência cassada, não encontram respaldo nestes autos, servindo a sentença como diretriz para liquidação de valores e eventual execução em ação própria, sendo certo há direito às rés em receber valores apurados./r/r/n/nPor fim, não havendo resistência injustificada das rés, decaindo a autora da maior parte dos pedidos, condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverão sofrer correção monetária até a citação, ou ingresso espontâneo nos autos, e juros de lei até a liquidação./r/r/n/nP.I./r/r/n/nFicam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento da CGJ. -
09/04/2025 10:21
Conclusão
-
09/04/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 19:55
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:46
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:16
Outras Decisões
-
24/01/2025 17:16
Conclusão
-
23/01/2025 17:16
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:35
Conclusão
-
13/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:53
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
A douta perita apresentou seu laudo no index 1165 e prestou as informações complementares nos índices 1364, 1453 e 1508.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, a mesma não vem alterando suas conclusões no decorrer do processo, tendo apenas atendido às determinações feitas pelo juízo nos índices 1349 e 1429.
Neste contexto, veja-se que a mesma vem fornecendo projeções concretas das hipóteses ventiladas pelas partes, sendo certo que a decisão final sobre o critério acertado será feito na prolação da sentença.
Assim, diga a parte autora objetivamente se pretende alguma simulação adicional com base em critérios que deverá ser apontados.
Por sua vez, caso apenas tenha irresignação com o teor do laudo pericial, tal pretensão deverá ser elucidada no tempo oportuno, sem prejuízo da devida homologação do laudo.
Intimem-se. -
10/10/2024 15:20
Conclusão
-
10/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:29
Juntada de petição
-
30/09/2024 18:35
Juntada de petição
-
20/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:45
Conclusão
-
17/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 21:22
Juntada de petição
-
02/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:56
Conclusão
-
30/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:54
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:29
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:17
Conclusão
-
08/07/2024 14:32
Juntada de petição
-
25/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:33
Conclusão
-
06/05/2024 16:33
Reforma de decisão anterior
-
01/04/2024 10:01
Conclusão
-
01/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:15
Juntada de petição
-
12/03/2024 10:31
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:40
Conclusão
-
29/02/2024 20:26
Juntada de petição
-
15/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 10:38
Conclusão
-
17/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:38
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:19
Conclusão
-
12/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:07
Juntada de documento
-
08/01/2024 19:29
Juntada de documento
-
21/12/2023 19:18
Conclusão
-
21/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:35
Juntada de petição
-
07/11/2023 17:29
Juntada de petição
-
26/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:43
Conclusão
-
24/10/2023 16:23
Juntada de petição
-
18/09/2023 17:49
Juntada de petição
-
08/09/2023 15:15
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:25
Outras Decisões
-
14/08/2023 11:25
Conclusão
-
14/08/2023 11:04
Juntada de petição
-
10/07/2023 19:17
Juntada de petição
-
03/07/2023 21:32
Juntada de petição
-
28/06/2023 19:30
Juntada de petição
-
23/06/2023 17:13
Juntada de petição
-
23/06/2023 17:05
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:41
Conclusão
-
12/06/2023 09:11
Juntada de petição
-
07/06/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:24
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:03
Conclusão
-
31/05/2023 14:03
Outras Decisões
-
26/05/2023 17:14
Juntada de petição
-
17/05/2023 08:15
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:08
Conclusão
-
05/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:46
Juntada de petição
-
12/04/2023 18:23
Juntada de petição
-
12/04/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:04
Conclusão
-
04/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:49
Juntada de petição
-
29/03/2023 15:06
Juntada de petição
-
29/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 17:19
Conclusão
-
13/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:26
Juntada de petição
-
09/03/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 14:33
Conclusão
-
15/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:02
Expedição de documento
-
04/11/2022 15:15
Expedição de documento
-
03/11/2022 11:35
Conclusão
-
03/11/2022 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 11:35
Juntada de documento
-
31/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:42
Conclusão
-
25/08/2022 20:26
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:42
Juntada de petição
-
03/06/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 17:04
Conclusão
-
03/06/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:44
Juntada de petição
-
14/04/2022 14:48
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:02
Conclusão
-
03/02/2022 20:13
Juntada de petição
-
14/12/2021 10:37
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:44
Conclusão
-
06/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 09:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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