TJRJ - 0806112-39.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:46
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 17:46
em cooperação judiciária
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19/02/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806112-39.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO COSTA DOS SANTOS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Tendo em vista tratar-se de serviço público de natureza essencial, e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciada pelos documentos que acompanharam a inicial, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a ré restabeleça o abastecimento de água no imóvel da reclamante, no prazo de 72 horas, tendo como base o débito objeto desta demanda, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Sem prejuízo, considerando que não foi efetuado qualquer pagamento referente às faturas questionadas, bem como os termos da Súmula n.º 195, do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, intime-se a parte autora para consignar os valores referentes às faturas dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, tomando como parâmetro a média dos últimos seis meses anteriores aos períodos reclamados.
Verbis: "A COBRANÇA DESPROPORCIONAL E ABUSIVA DA TARIFA RELATIVA A SERVIÇOS ESSENCIAIS AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA O PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO RECLAMADO".
Venha o depósito, no prazo de cinco dias, sob pena de reconsideração desta decisão de antecipação da tutela.
Intime-se, com urgência, pela via mais célere, seja por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, seja pela via eletrônica, para que confira pronto atendimento à presente.
Faculto apresentação de impressão da presente, assinada digitalmente, diretamente à parte ré, a fim de conferir pronto atendimento à presente decisão.
Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente pela via eletrônica, para que ofereça contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação e dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando, os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção.
Intime-se a parte autora, que deverá dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
27/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 18:29
em cooperação judiciária
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25/11/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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25/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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