TJRJ - 0805890-88.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:51
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:31
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DIAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVI DIAS CRISTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0805890-88.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LURDES DIAS, DAVI DIAS CRISTO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER AUTO S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pelo rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora, pleiteia: I) repetição do indébito; II) compensação por danos morais.
Alega a autora que 15.02.2024, firmou contrato de financiamento de veículo junto a ré.
Reclama que foi compelida a contratação de seguros para conclusão do contrato, Seguro Prestamista CDC Multi Financiado no valor de R$ 594,22, Seguro Acidente Pessoal no valor de R$ 3.398,74 e Seguro Auto: Completo Financiado no valor de R$ 3.237,02, alegando tratar-se de venda casada.
Alega que, na ocasião foi prometida a instalação de um rastreador no veículo, o qual nunca foi instalado.
As rés E ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, apresentaram defesa conjunta (id: 128140925) arguem preliminar de retificação do polo passivo.
No mérito, alega ausência de comprovação de vício de consentimento.
Alega que, toda as informações foram passadas de forma clara, sendo ascontrataçõesopcionais e em termosapartados, havendo possibilidade de cancelamento do seguro, não havendo no que se falar em venda casada.
A ré, SANTANDER AUTO SA, apresentou defesa (id:128007300), argui preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, tendo em vista que, o seguro Prestamista foi opcional e foi regularmente contratado, não havendo no que se falar em venda casada. É o breve relato, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
Na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta da parte ré, essa deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Se há ou não nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela parte autora, é questão afeta ao mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de prova mínima por falta de tentativa de solução na via administrativa, tendo em vista que nas ações como a do caso em tela, não é exigível a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, nem mesmo de resistência do réu na resolução da reclamação do consumidor.
Cuida-se de relação de consumo, aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma mencionado.
A responsabilidade do Banco réu pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.
O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses do mencionado artigo 14, §3°do CDC.
Restou incontroverso a relação entre as partes, bem como, a cobrança dos seguros ora reclamados.
Compulsando os autos, verifico que as propostas de adesão aos seguros ora reclamados, foram pactuados pelas partes em termo apartado e específico, distinto do financiamento (id:128140938/128140940/128140942).
Ressalto que, a própria autora reclama da ausência de instalação de rastreador em seu veículo, quando se refere ao seguro auto, o que demonstra ter tido acesso às informações do seguro, bem como, expectativa de usufruição do contrato.
Nesse sentido, não vislumbro ilegalidade na cobrança do valor atinente aosseguroscontratadosentre as partes, porquanto o demandante efetivamente osaderiu, tendo assinado asrespectivaspropostasde adesão.
Outrossim,não restou demonstrada coação para contratação dos seguros, bem como, a ocorrência de venda casada na hipótese vertente, sendo certo que os seguros foram contratados voluntariamente pela autora.
Em suma, resta claro que o autor teve prévia e plena ciência acerca das cláusulas pactuadas quando da contratação, de modo que não restou evidenciada nos autos violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de informação, transparência, confiança, cooperação e lealdade, nos moldes do artigo 422 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, inexiste fundamento para a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual livremente estabelecida entre as partes, razão pela qual as cláusulas pactuadas devem prevalecer, prestigiando-se a autonomia privada.
Ressalto ainda que, não há nos autos comprovação de requerimento de cancelamento dos seguros, com negativa injustificada pela ré.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança indevida ou de ilegalidade das cláusulas impugnadas, deve ser afastado o pedido de restituição em dobro de quaisquer valores por parte do requerido.
Conclui-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência da integralidade dos pleitos deduzidos na inicial.
Aplicação do enunciado sumular 330 TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos, na forma do art. 487 I do CPC, resolvendo- se o feito com resolução de mérito.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do juiz togado, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CAMILA SILVA RAMOS -
03/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 20:45
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 20:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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04/07/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/07/2024 13:09
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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